TJDFT - 0745255-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL SOB CONSEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO.
NATUREZA.
ATO IRRECORRÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2.
A simples determinação para que a parte emende a inicial, sob consequência de indeferimento, não tem potencial lesivo ao recorrente e nem caráter decisório. 3.
Ainda que se entenda pelo caráter decisório da decisão de emenda, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob consequência de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, e, sim, por apelação, conforme o artigo 331 do CPC/15 (REsp nº 1.987.884/MA). 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
06/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/12/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:05
Outras Decisões
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23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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