TJDFT - 0735058-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 242643241, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela credora hipotecária por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:55
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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08/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de GRACIETE AMARAL LESSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:12
Indeferido o pedido de PAULO MARTINIANO LESSA - CPF: *55.***.*49-72 (REQUERENTE)
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GRACIETE AMARAL LESSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO MARTINIANO LESSA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO MARTINIANO LESSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GRACIETE AMARAL LESSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO MARTINIANO LESSA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:40
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de GRACIETE AMARAL LESSA - CPF: *11.***.*48-87 (REQUERIDO)
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25/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GRACIETE AMARAL LESSA contra a decisão de id. 205488450, que não acolheu a impugnação à avaliação objeto da certidão e auto de ids. 198057934 e 198057936 e fixou a expressão financeira de mercado do imóvel "sub judice".
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade da avaliação levar em consideração as condições do aludido bem na data do divórcio das partes e, também, de fixar a proporção do bem que cabe a cada litigante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 211749308.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque as questões sobrelevadas pela embargante são irrelevantes neste momento processual.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 211749308 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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29/09/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do relatório de evolução do saldo devedor do financiamento imobiliário pertinente ao imóvel "sub judice" que sua quitação teria ocorrido no ano de 2016 (id. 190475397).
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal, parceira do TJDFT para expedição eletrônica cadastrada como interessada nos autos, para que esclareça se promoveu a baixa do gravame hipotecário registrado na matrícula do aludido bem.
Lado outro, impugna a ré a avaliação objeto da certidão e auto de ids. 198057934 e 198057936, sobrelevando, em síntese, que o Oficial de Justiça seu subscritor teria deixado de consignar, expressamente, o valor das benfeitorias custeadas exclusivamente por ela desde a época da separação de fato das partes.
A tese em que se escuda a irresignação da ré, porém, não guarda pertinência com a finalidade da avaliação objurgada, que é a apuração da expressão financeira atualizada de mercado do imóvel mantido em condomínio entre as partes para fins de sua alienação.
Ademais, a questão invocada pela impugnante, qual seja, a perscrutação do valor das supostas benfeitorias por ela realizadas no bem "sub judice" para eventual modulação do quinhão que cabe a cada parte na repartição do preço arrecadado com a alienação judicial do imóvel em questão sequer constituiu tese de contestação, impondo-se concluir que extrapola os lindes objetivos da lide.
Assim, e considerando que a ré não indicou erro na metodologia de avaliação esposada pelo Oficial de Justiça subscritor da certidão e auto de ids. 198057934 e 198057936, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 205375022.
Lado outro, porque o Oficial de Justiça esclareceu a metodologia adotada e justificou o resultado alcançado, reputo boa a avaliação objeto da certidão e auto de ids. 198057934 e 198057936 e fixo a expressão financeira de mercado atualizada de mercado do imóvel "sub judice", sito na SQS 207, Bloco C, Apartamento 402, Brasília - DF, em R$ 1.850.000,00.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que digam se pretendem promover a alienação particular do aludido imóvel.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:03
Indeferido o pedido de GRACIETE AMARAL LESSA - CPF: *11.***.*48-87 (REQUERIDO)
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 10:05:43.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:57
Indeferido o pedido de GRACIETE AMARAL LESSA - CPF: *11.***.*48-87 (REQUERIDO)
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15/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GRACIETE AMARAL LESSA contra a decisão de id. 189166252, que saneou o feito e determinou a avaliação do imóvel "sub judice".
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro material, posto que conteria interpretação equivocada do dispositivo da sentença proferida na ação de divórcio de n.º 2015.01.1.116136-0, que tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília - DF. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190675798.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190675798 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, a avaliação por Oficial de Justiça não se submete à formalidade prevista no artigo 474 do CPC, consistindo de diligência que visa evitar a prática de atos dispendiosos para as partes, às quais é dada ulterior oportunidade para que oponham eventuais impugnações.
Assim, determino o desentranhamento do mandado de avaliação de id. 190333914 para seu efetivo cumprimento, ficando desde logo consignado que, na hipótese de nova oposição de resistência pela ré, será determinada a realização de avaliação, às suas expensas, por perito corretor de imóveis.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735058-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARTINIANO LESSA REQUERIDO: GRACIETE AMARAL LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor da ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
A extinção do condomínio constituído pelos Juízos da Família ou de Órfãos e Sucessões integra a competência residual das Varas Cíveis, não havendo que se falar em incompetência funcional.
Tampouco se verifica a prevenção do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília-DF para processar e julgar este feito, em que se postula a extinção do condomínio existente entre os litigantes pertinente ao imóvel sito na SQS 207, Bloco C, Apartamento 402, Brasília-DF, porque ali tramitaram cumprimentos de sentença cujos objetos são a cobrança de indenização pelo usufruto exclusivo do aludido bem e de ressarcimento de fração das taxas condominiais e impostos adimplidos exclusivamente pelo usufrutuário exclusivo.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos, em especial da sentença proferida nos autos de n.º 2015.01.1.116136-0, que tramitaram perante a 3ª Vara de Família de Brasília-DF, que entre as partes foi dividido, na proporção de 50% para cada uma, o imóvel sito na SQS 207, Bloco C, Apartamento 402, Brasília-DF.
Contudo, o valor de todas as prestações adimplidas após fevereiro de 2007 deve ser ressarcido pelo autor à ré.
O fato do bem em questão encontrar-se alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, por si, não obsta sua alienação judicial.
Necessária, porém, a prévia anuência do credor fiduciário, bem como a observância da preferência de seu crédito.
Assim, cadastre-se a Caixa Econômica Federal como interessada, uma vez que parceira do TJDFT para expedição eletrônica, intimando-a para que instrua os autos com o extrato do saldo devedor atualizado do imóvel "sub judice".
Sem prejuízo, proceda-se a avaliação, por Oficial de Justiça, do aludido bem.
Após, intimem-se as partes e a interessada para que se manifestem.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIETE AMARAL LESSA - CPF: *11.***.*48-87 (REQUERIDO).
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08/03/2024 18:22
Indeferido o pedido de GRACIETE AMARAL LESSA - CPF: *11.***.*48-87 (REQUERIDO)
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO MARTINIANO LESSA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:34
Outras decisões
-
24/08/2023 17:17
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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