TJDFT - 0712994-54.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712994-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 242434876) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 240319295), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo réu, no sentido da rejeição dos embargos de declaração (ID 243729190). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O autor/embargante alegou omissão na sentença recorrida.
Sustentou que, embora a perícia tenha constatado incapacidade permanente e parcial decorrente de acidente de trabalho, o juízo fixou a indenização em apenas R$ 11.610,18, valor proporcional de 20% sobre a cobertura, e não o valor máximo previsto na apólice (R$ 58.050,90).
Requereu o saneamento da omissão, argumentando que a decisão não analisou integralmente o laudo pericial e os documentos apresentados.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença enfrentou de forma expressa a conclusão do laudo pericial judicial que fixou o percentual de incapacidade em 20%, bem como aplicou corretamente as disposições contratuais e regulamentares pertinentes, fixando a indenização proporcional devida.
Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos presentes embargos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:34
Outras decisões
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/07/2025 01:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:42
Outras decisões
-
25/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Outras decisões
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06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:55
Outras decisões
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 23:19
Juntada de Petição de laudo
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17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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24/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712994-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 23 de agosto de 2024 Horário: 11:30 h Local:consultório localizado no TJDFT, no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:44
Outras decisões
-
08/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Outras decisões
-
07/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:46
Outras decisões
-
23/02/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/12/2022 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:05
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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