TJDFT - 0712994-54.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:02
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
NULIDADE. 1.Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame do mérito. 2.
Eventual indeferimento de prova pericial pode ser objeto de apelação, consoante §1º do art. 1.009 do CPC, segundo o qual “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” 3.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.” (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:06
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 21:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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