TJDFT - 0708348-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708348-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA VALE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por MATHEUS DE SOUSA VALE em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração SA03614929.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração n.
SA03614929, sob a alegação de ausência de notificação da penalidade.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03614929 foi lavrado em 12/07/2023, e a notificação de autuação foi expedida em 27/07/2023, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 26/08/2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 19/01/2024. É o que se verifica nos documentos de id. 197374908, p. 07 e 14.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708348-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA VALE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial emenda.
Desentranhe-se do autos o documento de Id. 190154074, visto que não possui relação com os autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
03/04/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Outras decisões
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15/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708348-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA VALE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo atendida em sua totalidade a ordem de emenda, sob Id. 186085760.
Emende-se a petição inicial para que traga aos autos documento que comprove que a infração impugnada foi lavrada em nome da parte requerente, considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 04:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2024 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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