TJDFT - 0755191-03.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 20:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOVACAP.
REJEITADA.
ACIDENTE.
QUEDA.
BUEIRO.
DEVER DE FISCALIZAR.
OMISSÃO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.2.
Na espécie, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, não é manifesta a ilegitimidade passiva da NOVACAP para a causa.
Ao revés, a petição inicial revela a pertinência da ré-apelada com a presente demanda.
A NOVACAP, enquanto empresa pública, integrante da Administração Pública indireta distrital, possui personalidade jurídica distinta do ente federado, devendo responder pessoalmente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. 2.
Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Precedentes. 3.
A queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima.
Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público, pelo não cumprimento do dever jurídico de realizar a adequada manutenção do calçamento público, e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa. 4.
O ente estatal ao descumprir seus deveres administrativos dá ensejo à compensação pelo dano moral suportado pela recorrida, porquanto sua conduta violou a higidez física da autora, acarretando constrangimento, dor e sofrimento capazes de consubstanciar abalo moral. 5.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, razoável e proporcional a quantia arbitrada. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 05:23
Processo Reativado
-
22/11/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EMILY INGRID BERSAN ARAUJO DE BRITO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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