TJDFT - 0730846-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
Enfermeiro de Família e Comunidade.
PRETERIÇÃO NÃO OBSERVADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 784 DO STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. 1.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito entende-se a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira; e por “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, subentende-se o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do “periculum in mora”. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STF no RE 837311 (Tema 784), com repercussão geral reconhecida, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público, por si só, não acarretam a necessidade de provimento imediato dos cargos nem o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, pois a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.1.
Em outras palavras, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 784, o direito subjetivo à nomeação ocorrerá quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); subsistindo o referido direito subjetivo à nomeação aos aprovados em cadastro de reserva apenas nas hipóteses excepcionais de surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do certame ou a publicação de novo edital de concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3.
Na espécie, conquanto afirmada a existência de preterição na nomeação do autor no Concurso para provimento de vagas destinadas ao cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, regulamentado pelo Edital nº 8, 2/3/2018, pois 35 nomeações foram tornadas sem efeito, porém não houve convocação dos candidatos seguintes que ainda constavam o cadastro de reserva, verifica-se dos autos que a aprovação do autor não ocorreu dentro do número de vagas dentro do edital e não se observa preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. 3.1.
Além disso, ainda que tornadas sem efeito 35 nomeações sem que tenha havido convocação dos candidatos seguintes que constavam o cadastro de reserva, a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 4.
Quanto à abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, existe diferença entre as atribuições do Cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade do Edital nº 8, de 2/3/2018 e as do Cargo de Enfermeiro Generalista do Edital nº 14, de 25/3/2022, o que é corroborado pela publicação da Portaria nº 265, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 7/4/2021, que estabeleceu que, por ocasião da pandemia causada pelo Coronavírus, desencadeador da COVID-19, os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exerceriam temporariamente as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, sendo cientificados a respeito na assinatura do termo de posse, retornando, porém, ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade após o período de pandemia (COVID-19). 4.1.
Por consectário, o simples fato de ter sido aberto novo concurso visando ao preenchimento de vagas atinentes ao Cargo de Enfermeiro Generalista e a convocação e nomeação de aprovados no respectivo certame não demonstra a existência, ao menos neste momento, de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reserva para o Cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, nem a existência de arbitrariedade por parte da Administração, sendo necessária uma análise mais aprofundada, por meio do contraditório e ampla defesa acerca da matéria para fins de melhor deslinde da questão, o que será realizado perante o Juízo de primeiro grau. 5.
Por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, não se vislumbra motivo para modificar a decisão recorrida. 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
13/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES - CPF: *49.***.*01-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:14
Juntada de mandado
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/07/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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