TJDFT - 0712005-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712005-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA LEONIDIA PINTO DE JESUS opôs embargos de declaração de ID 185950284 em face da sentença, alegando a existência de omissão a respeito da aplicação do art. 520 do CPC, segundo o qual é possível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, da mesma forma que se daria o cumprimento definitivo.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença extintiva reconheceu que o título não é apto ao cumprimento provisório, vez que pendente embargos de declaração em face de Acórdão do TJDFT.
Conforme devidamente fundamentado, a sentença confirmou a concessão PARCIAL da tutela provisória de urgência apenas para determinar a suspensão das cobranças e descontos na conta bancária da autora, bem como para excluir seu nome dos cadastros de devedores, tanto que a r. decisão a respeito da apelação recebeu esta no efeito devolutivo pela concessão da tutela, tudo nos moldes da previsão do art. 1.012, §1º, V do CPC.
Por outro lado, não houve decisão de tutela no sentido de restituição dos valores indevidamente descontados, o que foi garantido somente junto com a condenação de indenização por danos morais, no provimento final.
Dessa forma, presente o efeito suspensivo em apelação por força de lei, aplica-se a regra geral do art. 1.012 do CPC.
Nesse sentido, a mera interposição de embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença em casos que a apelação seja dotada de efeito suspensivo, na forma do enunciado 218 do FPPC, como é o caso.
Confiram-se trechos da sentença: No entanto, em regra, o recurso de apelação ostenta o efeito suspenso, nos termos do art. 1.012 do CPC, enumerando as hipóteses excepcionais em que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
No mesmo sentido, como já informado, a mera interposição de embargos de declaração não se presta a afastar o efeito suspensivo atribuído por lei à apelação, conforme esclarece o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo".
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:59:27.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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