TJDFT - 0711761-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB. VICENTE PIRES em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711761-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AURIMAR RODRIGUES LIMA SENTENÇA CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES ajuíza ação contra AURIMAR RODRIGUES LIMA.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou (Id. 165799397).
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a homologação do acordo (Id. 166372781).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Para homologação de acordo, faz-se necessária a constituição de advogado por parte do requerido, uma vez que o processo não será extinto.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: 402/409)".
Dessa forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram, extrajudicialmente, a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:20:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711761-52.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao ID 165799397.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 20:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 20:01
Outras decisões
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23/06/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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