TJDFT - 0700408-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ANA PEREIRA SENA ajuizou ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A (ANTIGO BANCO BGN S.A), partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré : CONTRATO Nº 22-849462543/20; DATADO DE: 18/11/2020; NO VALOR DE: R$2.331,06, a ser pago em 84 prestações de R$50,80, totalizando R$ 4.267,20.
Após arrazoado jurídico, requer: seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO CETELEM S/A: contrato nº 22-849462543/20, datado de 18/11/2020, no valor de R$ 2.331,06 valor da parcela R$ 50,80 em 84 parcelas até o momento, sem previsão de término das cobranças.
III. a devolução de R$ 8.534,40 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO CETELEM S/A: contrato nº 22-849462543/20, datado de 18/11/2020, no valor de R$ 2.331,06 valor da parcela R$ 50,80 em 84 parcelas até o momento, sem previsão de término das cobranças.
III. a devolução de R$ 8.534,40 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;”Requereu os benefícios da justiça gratuita..Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação (id 151808116), na qual alegou que “em 20/11/2020 A parte autora assinou contrato de empréstimo consignado de nº 22-849462543/20 - Derivado de refinanciamento da operação 22-817401497/16, com pagamento por consignação em folha, divido em 84 parcelas de R$50,80 (cinquenta reais e oitenta centavos) e apresentou documento de identidade original para isso. 20/11/2020 A parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$1.640,81 (um mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
Durante todo esse período a parte autora não questionou os valores que lhe foram disponibilizados e ainda os utilizou, uma vez que este crédito se deu nos termos e formas indicados na contratação.” Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.Pugnou pela improcedência dos pedidos, Juntou documentos.
Réplica, reiterando as alegações iniciais.
Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pela expedição de ofício ao banco onde depositado o valor do empréstimo e a autora requereu a produção de prova pericial em tecnologia da informação e a inversão do ônus da prova..
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental.
O requerido apresentou, com a contestação prova documental da contratação digital dos empréstimos pela autora (cédula de crédito bancário, ID 151808121; documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 151808121 - Pág. 9; “selfies” tiradas na celebração do contrato, ID Num. 151808121 - Pág. 9; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizadas), id 151808122, onde constam corretamente seus dados bancários, que são os mesmos da conta onde recebe seu benefício previdenciário,id 146688297.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária, nem juntou extrato de sua conta da data do depósito que pudesse afastar a comprovação do depósito via TED juntado pela ré..
A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, de restou comprovado pelo TED juntado pela requerida.
Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341).
No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram os contratos de empréstimo consignado juntados com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelo réu.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor da certidão e documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Após o transcurso do prazo retro, com ou sem a manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Gama, DF, Domingo, 23 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:19
Outras decisões
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:51
Outras decisões
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:03
Outras decisões
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2023 11:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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