TJDFT - 0704440-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:35
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/03/2024
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17/03/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704440-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REU: ALZIRA SOUZA ZUMBA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face de ALZIRA SOUZA ZUMBA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que recebeu os cheques endossados e prescritos acostados à inicial, emitidos pela ré, mas que as cártulas foram devolvidas pelo motivo 21.
Requer a citação da ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada por edital, a ré apresentou embargos sob a forma de negativa geral, pela Curadoria Especial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de embargos por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntadas as cártulas endossadas à parte autora, devidamente assinadas pela ré, e o extrato de evolução da dívida, estando preenchidos os requisitos da ação monitória, posto tratar-se de cheques prescritos, ou seja, sem eficácia de título executivo.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, atribuir ao(s) cheque(s) acostado(s) à inicial a qualidade de título(s) executivo(s) judicial(is), pelo(s) valor(es) nele(s) estampado(s) , corrigido(s) monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescido(s) de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:20:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704440-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REU: ALZIRA SOUZA ZUMBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 183903138).
E a parte autora quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 13:31:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA ZUMBA em 14/09/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0704440-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-25, contra REQUERIDO: ALZIRA SOUZA ZUMBA - CPF/CNPJ: *79.***.*42-04, Objeto: Citação de ALZIRA SOUZA ZUMBA (CPF: *79.***.*42-04); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 4.458,25 quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 14:38:00.
Eu, RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/07/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:40
Mandado devolvido dependência
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01/06/2023 16:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/05/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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09/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 14:44
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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