TJDFT - 0707414-50.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0707414-50.2021.8.07.0018 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o inventariante intimado a ter conhecimento sobre a manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
24/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LUIZA TEODORA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:46
Homologado o pedido
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15/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-50.2021.8.07.0018 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-43, SUSAN SANAE TSUGAMI - CPF/CNPJ: *24.***.*94-32 e LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*76-00, LADISLAU MOREIRA GARCIA - CPF/CNPJ: *50.***.*30-78 e JOANA THEODORA GARCIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-53, DESPACHO Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que os herdeiros ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA, SUSAN SANAE TSUGAMI e LUIZA TEODORA DA COSTA requereram a partilha dos bens deixados pelos de cujus LADISLAU MOREIRA GARCIA e JOANA THEODORA GARCIA, falecidos em 07/09/2020 e 01/02/2021, conforme certidões de óbito constantes nos ID's 104037055 e 104037054, respectivamente.
Esboço de partilha juntados aos autos no ID 194224066.
Certidões negativas de registro de testamento pelos extintos (ID's 112920801 e 112920800).
Certidões negativas referentes aos falecidos e aos bens juntadas nos ID's 187210962, 187210963, 187210970, 187210971, 191142850, 191142854, 187210957, 187210958, 187210964, 187210965, 187210959, 187210969, 187210967, 187210960, 175731890 - p. 4, 140634087.
As herdeiras Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa e Susan Sane Tsugami cederam os direitos hereditários a quem fazem jus sobre os bens móveis (i) embarcação tipo semi-chata, casco nº 0122, ano 2004, e (ii) motor de popa 15 HP Yamaha, em favor da herdeira Luiza Teodora da Costa, conforme termos de ID's 167322071 e 167322070.
Já a herdeira Luiza Teodora da Costa cedeu os direitos hereditários a que faz jus sobre os bens imóveis identifcados por Rua Ituporanga, Quadra 05, Chácaras/Lotes 12 e 13, Loteameto Estância Centro Oeste, Luziânia/GO, em favor das herdeiras Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa e Susan Sanae Tsugami, conforme termo de cessão constante no ID 171124511.
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs (ID 137717319).
A Fazenda Pública do Estado de Goiás não interviu no feito, em razão da sua desnecessidade, por se tratar de arrolamento sumário.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Custas iniciais recolhidas nos ID's 104037052 e 104239640.
Guias de recolhimento de ITCMD e seus respectivos pagamentos juntados nos ID's 135302981, 135302982, 155271790, 155271792 e 155271794. É o relatório.
Defiro o pedido de exclusão do veículo tipo reboque, RENAVAM *07.***.*48-65, Placa KEO 5986, 2001/2002 do presente feito, o qual será objeto de futura sobrepartilha, ante o consentimento dos herdeiros.
Analisado o esboço de partilha apresentado, vislumbro situação que, por uma vez mais, impede a homologação do esboço de partilha apresentado, devendo ser retificado nos seguintes termos: a) o item "2.
MEEIRO", a fim de constar que em relação à partilha dos bens do falecido Ladislau Moreira Garcia, houve a meação em favor da falecida Joana Teodora Garcia.
Ademais, deve incluir a informação que esta meação foi objeto de partilha no presente feito na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos bens relacionados, face o falecimento da extinta. b) o item "4.HERDEIROS", devendo incluir os subitens "4.1 - Dos Herdeiros de Ladislau Moreira Garcia", constando o nome de Luiza Teodora da Costa e sua qualificação, e "4.2 - Dos Herdeiros de Joana Teodora Garcia", lançando os nomes de Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa (por representação), Susan Sanae Tsugami (por representação) e Luiza Teodora da Costa; c) o item "DOS BENS DEIXADOS PELOS INVENTARIADOS - IMÓVEL RURAL - Alínea A", a fim de constar a informação de que os bens imóveis são URBANOS e não rurais, incluindo as respectivas matrículas são nº 61.247 e 67.785, ambas do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, bem como a informação de que houve a cessão de direitos hereditários a quem faz jus a herdeira Luiza Teodora da Costa em favor das herdeiras Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa e Susan Sane Tsugami, conforme ID 171124511; d) o item "DOS BENS DEIXADOS PELOS INVENTARIADOS - BEM MÓVEL - Alínea A", a fim de constar que houve a cessão de direitos hereditários a quem fazem jus as herdeiras Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa e Susan Sane Tsugami em favor da herdeira Luiza Teodora da Costa, conforme termos de ID's 167322071 e 167322070; e) o item "DOS BENS DEIXADOS PELOS INVENTARIADOS - BEM MÓVEL - Alínea B.1", a fim de incluir a informação de houve a cessão de direitos hereditários a quem fazem jus as herdeiras Ellen Tieko Tsugami Dalla Costa e Susan Sane Tsugami em favor da herdeira Luiza Teodora da Costa, conforme termos de ID's 167322071 e 167322070; d) o item quadro de partilha, no qual deve constar os quinhões das herdeiras de acordo com o estabelecido nas cessões de direito: (i) os bens imóveis serão de propriedade das herdeiras Ellen e Susan, ante a cessão de direitos hereditários constante no ID 171124511, sendo 50% (cinquenta por cento) de quinhão para cada uma; (ii) os bens móveis serão de propriedade exclusiva de Luíza, em razão da cessão de direitos hereditários constantes nos ID's 167322071 e 167322070, sendo 100% (cem por cento) de quinhão.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte inventariante.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de HOMERO ANTONIO MUNDIN - CPF: *03.***.*39-34 (INVENTARIANTE)
-
02/04/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:11
Deferido o pedido de HOMERO ANTONIO MUNDIN - CPF: *03.***.*39-34 (INVENTARIANTE).
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21/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
No caso, a parte não juntou aos autos a negativa obtida perante o DETRAN.
Ao mesmo tempo, o veículo já foi excluído da partilha (ID 156027126).
Deve o interessado, portanto, procurar a via administrativa competente para a transferência do veículo, motivo pelo qual indefiro o pedido lançado no ID 172658289. -
26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 14:47
Indeferido o pedido de HOMERO ANTONIO MUNDIN - CPF: *03.***.*39-34 (INVENTARIANTE)
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21/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-50.2021.8.07.0018 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-43, SUSAN SANAE TSUGAMI - CPF/CNPJ: *24.***.*94-32 e LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*76-00, LADISLAU MOREIRA GARCIA - CPF/CNPJ: *50.***.*30-78 e JOANA THEODORA GARCIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-53, DESPACHO Juntado o termo de cessão de direito hereditários pela herdeira Luiza (ID 171123214), cumprindo-se fielmente o anteriormente determinado, intime-se o inventariante para apresentar novo esboço de partilha, devidamente atualizado conforme o termo de cessão.
Deverá aproveitar a oportunidade para renovar as seguintes certidões negativas que, embora apresentadas, encontram-se vencidas há longa data: (a) Em nome dos autores da herança: (a.1.) certidão negativa cível perante o TJDFT; (a.2.) certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; (a.3.) certidão negativa trabalhista; (a.4.) certidão negativa com relação aos CPF’s dos inventariados junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); e (a.5.) certidão negativa com relação aos CPF’s dos inventariados junto à Secretaria do Município de Luziânia.
Cumpridas as exigências, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me conclusos para sentença.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:33
Expedição de Termo.
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, defiro o pedido formulado em ID 167605841. À Secretaria, para que emita o necessário termo de cessão de direitos hereditários (renúncia translativa).
A herdeira Luiza deverá imprimir o respectivo termo, assinar, reconhecer firma e juntar nos autos.
Por ser casada (ID 112920798), o termo deverá vir assinado, com firma reconhecida, pelo seu cônjuge.
Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias. -
24/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:47
Deferido o pedido de LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF: *46.***.*76-00 (REQUERENTE).
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22/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-50.2021.8.07.0018 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-43, SUSAN SANAE TSUGAMI - CPF/CNPJ: *24.***.*94-32 e LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*76-00, LADISLAU MOREIRA GARCIA - CPF/CNPJ: *50.***.*30-78 e JOANA THEODORA GARCIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-53, DESPACHO Juntados os termos de cessão de direitos hereditários com firma reconhecida (ID’s 167322070 e 167322071), passo à análise do esboço de partilha apresentado em ID 166572534, cujas anotações passo a detalhar: a) as matrículas dos imóveis listados (2 chácaras) foram acostadas nos ID’s 166572535 e 166572536 e comprovam a titularidade do autor da herança LADISLAU; b) a embarcação Semi-Chata, apesar de informação de inexistência de outro documento além da nota fiscal apresentada em ID 104037062, apresenta o n.º de registro na marinha (521M2004002044); e c) o item 3, descrito como “ID 104037062”, não observou os ditames do art. 620, inciso IV, do CPC.
Devo esclarecer que, nestes autos, os bens que se encontrem registrados em nome de um dos inventariados ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Nesse sentido, entendo que novo esboço de partilha deverá ser apresentado, corrigindo-se a descrição do item “3”.
Visando garantir a celeridade do feito, o inventariante também deverá trazer aos autos: (i) as certidões negativas de débito em relação aos bens imóveis, emitidas perante a Secretaria da Fazenda competente; (ii) o registro da embarcação Semi-Chata, sob pena de se aplicar o entendimento destacado acima; (iii) o CRLV atualizado do Reboque, porquanto aquele apresentado no ID 121843358 é de 2021; e (iv) a certidão negativa de débito em relação ao reboque (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Intime-se para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-50.2021.8.07.0018 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-43, SUSAN SANAE TSUGAMI - CPF/CNPJ: *24.***.*94-32 e LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*76-00, LADISLAU MOREIRA GARCIA - CPF/CNPJ: *50.***.*30-78 e JOANA THEODORA GARCIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-53, DESPACHO Antes de prosseguir com a análise do esboço de partilha apresentado pelo inventariante (ID 166752534), noto que os termos de cessão de direitos hereditários acostados (ID’s 165518088 e 165518092) não cumpriram integralmente o determinado no despacho de ID 162557024, porquanto vieram sem o reconhecimento de firma das assinaturas, o que deverá ser providenciado, inclusive em relação a eventual cônjuge.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707414-50.2021.8.07.0018 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-43, SUSAN SANAE TSUGAMI - CPF/CNPJ: *24.***.*94-32 e LUIZA TEODORA DA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*76-00, LADISLAU MOREIRA GARCIA - CPF/CNPJ: *50.***.*30-78 e JOANA THEODORA GARCIA - CPF/CNPJ: *56.***.*58-53, DESPACHO Trata-se de petição de ID 165518065, através da qual o inventariante juntou os termos de cessão de direitos hereditários, emitidos pelo Cartório e devidamente assinados pelas herdeiras por representação Ellen e Susan (ID’s 165518088 e 165518092).
De outro lado, o inventariante não trouxe a este juízo as informações requeridas através do despacho de ID 162557024, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:13
Expedição de Termo.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELLEN TIEKO TSUGAMI DALLA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
30/11/2022 10:13
Juntada de portaria
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
11/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
06/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:37
Juntada de portaria
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 24/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
24/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
25/05/2022 11:21
Juntada de portaria
-
25/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
15/03/2022 13:48
Juntada de portaria
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
27/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:33
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/01/2022 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
22/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
22/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
01/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:45
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/09/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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