TJDFT - 0706863-11.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:03
Outras decisões
-
11/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706863-11.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SOARES FILHO Polo passivo: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 224020567, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do ofício de ID 222104988, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297, por meio dos quais a execução foi suspensa até 28/01/2020 (instrumento particular de confissão de dívida).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:12:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
18/03/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada ao ID 224141749, que será realizada em 18/03/2025, às 17h00. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:13
Outras decisões
-
30/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
29/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 19:55
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 22:38
Outras decisões
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 20:22
Indeferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:09
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Outras decisões
-
14/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 23:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Outras decisões
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de novo ofício à TERRACAP, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Inclusive, já foram expedidos diversos ofícios à TERRACAP, cabendo ao credor adotar as medidas necessárias para localização de bens do devedor.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297, por meio dos quais a execução foi suspensa até 28/1/2020 (instrumento particular de confissão de dívida).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 22:33
Indeferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício acostado ao ID 211704731, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297, por meio dos quais a execução foi suspensa até 28/1/2020 (instrumento particular de confissão de dívida). * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar-se tumulto processual com eventual penhora de direitos de terceiros não integrantes desta execução, oficie-se à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para que informe objetivamente se o executado CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CPF: *61.***.*08-15, possui direitos sobre o imóvel localizado no lote n° 01C - (um C-A), da chácara n° 81, Colônia Agrícola Samambaia/DF.
Instrua-se com o documento de ID 209612324.
Atribuo força de ofício à decisão.
Vindo a resposta, voltem os autos conclusos com o pedido de ID 209612315.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:06
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de prazo da parte autora para diligenciar junto à TERRACAP.
Indefiro o pedido de concessão de prazo, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297, por meio dos quais a execução foi suspensa até 28/1/2020 (instrumento particular de confissão de dívida).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício à TERRACAP, para que faça vistoria no bem indicado à penhora, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que a documentação acostada ao ID 204073016 não é apta a demonstrar que o executado detém o bem indicado à penhora, de modo que INDEFIRO o pedido de ID 204073016.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297, por meio dos quais a execução foi suspensa até 28/1/2020 (instrumento particular de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Outras decisões
-
19/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 198139503 e anexos, informando se persiste o interesse na penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada recusou o encargo de fiel depositária do imóvel cujos direitos foram penhorados ao ID 194021188, sob a alegação de que não exerce qualquer direito sobre o bem.
Por sua vez, o exequente postula a expedição de ofício à TERRACAP, para que informe o ano de transferência da titularidade fiscal do imóvel irregular penhorado.
Defiro o pedido de ID 194032628.
Assim sendo, expeça-se ofício à TERRACAP, para que forneça os dados cadastrais do imóvel localizado na CA Águas Claras, Chácara 12, Lote 17, Águas Claras/DF, inclusive informações acerca da titularidade fiscal do bem, transferência e propriedade.
Aguarde-se o retorno da diligência de ID 193808919.
Atribuo força de ofício à decisão.
Após, com o retorno do mandado e da resposta da TERRACAP, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de rejeição do encargo de depositário fiel.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular de ID 193264795.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o fato de o imóvel em questão se encontrar localizado em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos" , como assegura o arresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora em face dos direitos possessórios da parte executada, sobre o bem descrito ao ID 193264795, qual seja: CA Águas Claras, Chácara 12, Lote 17, Águas Claras/DF.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Fica o executado constituído fiél depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC, por meio do seu advogado habilitado nos autos.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706863-11.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIS SOARES FILHO Requerido: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANTONIO DE MOURA LIMA, 3º interessado, juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 21:24:47.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 21:16
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706863-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS SOARES FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, optando por aqueles cujos valores aproximem-se do débito exequendo, uma vez que consta registro de mais de dez imóveis cadastrados em nome do executado, de acordo com o ofício de ID 165868592, oriundo da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
No mesmo prazo acima concedido, o exequente deverá trazer aos autos qualquer elemento comprobatório dos direitos do executado sobre os bens indicados, a exemplo de contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, além de certidão de ônus, em relação aos imóveis regulares.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado aos IDs 22098991 e 28072297 (Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:49
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706863-11.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SOARES FILHO Polo passivo: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 165067885.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:38:48.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
19/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:40
Outras decisões
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:28
Outras decisões
-
12/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:10
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:20
Deferido o pedido de LUIS SOARES FILHO - CPF: *66.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
21/05/2022 07:43
Recebidos os autos
-
21/05/2022 07:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
28/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 22:31
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 20:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
15/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 23:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:36
Outras decisões
-
26/02/2021 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 03:15
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 08:51
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:37
Expedição de Alvará.
-
16/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 20:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:41
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2019 10:59
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 23:36
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 06:29
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:49
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 04:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:58
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 03:53
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:22
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 12:30
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 23/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 03:47
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:37
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 23:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2018 23:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 07:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 24/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 02:39
Publicado Edital em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 03:35
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 10:33
Recebidos os autos
-
03/09/2018 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2018 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 10:51
Recebidos os autos
-
03/07/2018 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:10
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
15/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/05/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
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17/06/2025
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