TJDFT - 0711899-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711899-25.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:17:33.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711899-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, em que pretende seja determinada a análise de requerimento administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante formulou pedido ao SLU para conversão de período especial trabalhado no órgão em tempo comum.
Afirma que a autarquia deveria ter emitido decisão em trinta dias, mas permanece inerte por mais de um ano.
Aduz que o STF já firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, permitindo sua conversão em tempo comum.
Afirma que a Administração ainda não decidiu a respeito de seu requerimento, o que configura ato ilegal.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 175671017).
Na petição de ID 176377837, o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
O impetrante, por meio da petição de ID 182451686, informou que a autoridade impetrada não se manifestou no prazo legal.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 185202766).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para concessão de abono de permanência.
O impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para concessão do abono de permanência foi protocolado em 20/06/2023 (ID 174894362, p.1), mas não foi concluído até o momento.
Pois bem.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, no documento de ID 174894365, que o processo SEI 00094-00003995/2023-27 foi iniciado regularmente no SLU, com a juntada da documentação necessária, desde 20/06/2023, sem outras informações sobre o atual andamento processual.
Não obstante a autoridade impetrada não prestar as informações, não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido do impetrante passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas, bem como o seu pedido é relativamente recente em comparação com outros em trâmite na SES/DF.
Nesse quadro fático dos autos, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde o servidor trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia do SLU na condução do processo SEI 00094-00003995/2023-27 do servidor, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Denegada a Segurança a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*01-09 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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