TJDFT - 0702855-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:25
Outras decisões
-
27/07/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:49
Indeferido o pedido de EDILENE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *66.***.*78-87 (INVENTARIANTE)
-
08/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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12/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:55
Outras decisões
-
11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:55
Outras decisões
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:10
Outras decisões
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., F.
T.
G.
S.
MEEIRO: E.
R.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
R.
D.
R.
INVENTARIADO: E.
D.
A.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para exame do pedido de reserva de quinhão, é necessário que o (a) suposto (a) herdeiro (a) compareça aos autos e traga elementos que indiciem o parentesco.
Quanto ao ITCD, sobretudo porque já foi lançado e há dinheiro disponível para levantamento, a mora implica prejuízo ao herdeiro incapaz.
Assim, intime-se o herdeiro Felipe para informar se tem interesse no exercício da inventariança.
Prazo de dez dais.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, 5 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:57
Indeferido o pedido de EDILENE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *66.***.*78-87 (INVENTARIANTE)
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04/02/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Indeferido o pedido de EDILENE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *66.***.*78-87 (INVENTARIANTE)
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22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/11/2024 23:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de EDILENE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *66.***.*78-87 (INVENTARIANTE)
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO MEEIRO: EDILENE RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE RODRIGUES DOS REIS INVENTARIADO: ELIAS DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Edilene Rodrigues dos Reis para a partilha dos bens deixados por Elias de Almeida Gomes, falecido aos 75 anos, em 4/1/2024 (ID 188565247).
O falecido era separado judicialmente de Tânia Maria de Castro Gomes desde 2000 (certidão de casamento no ID 192532829) e convivia em união estável com a sra.
Edilene Rodrigues dos Reis (documento de identificação: ID 188561143; procuração: ID 188561139), aparentemente, desde 2010 (escritura pública declaratória de ID 188565246, sob o regime da separação convencional total de bens).
São sucessores (filhos): 1) E.
D.
A.
G.
F. (menor púbere, 15 anos, nascido em 4/1/2009, representado por sua genitora, sra.
Edilene Rodrigues dos Reis; documento de identificação: ID 188561144; procuração: ID 188561140); 2) Felipe Tiago Gomes Sobradinho (documento de identificação: ID 196523460; procuração: ID 197940562).
Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Serra Azul, Quadra 26, casa 12, Sobradinho – DF (ID 188565251); a.2) veículo VW/Polo CL AD, 2019/2019, placa PBQ 2744 (ID 188565254 e 193911872); a.3) direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, 2017/2017, placa PAY 6520 (ID 188565255 e 193911870); a.4) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 58.012,05 (ID 197157922); b) passivos: por ora, apenas débitos tributários com o DF.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 196086163); 2) União: regular (ID 188565260 e 199405731).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 188565250.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho em parte o parecer ministerial de ID 210709249.
Dado o regime patrimonial da união estável (separação de bens - ID 188565246), a sra.
Edilene concorre na sucessão apenas como herdeira, e não como meeira.
Assim, faz jus, em tese, a 1/3 (um terço) dos bens (art. 1.832 do Código Civil), sendo sujeita tributária do imposto de transmissão.
Logo, o lançamento de ID 205291253 está incorreto e deve ser retificado.
Por outro lado, quanto aos débitos de IPTU e IPVA, tenho que são de responsabilidade do espólio, haja vista que ambos os tributos têm como fato gerador a propriedade em 1º de janeiro de cada ano, competindo assinalar que a sucessão ocorreu em 4/1/2024 (ID 188565247).
A tese invocada pelo Ministério Público terá pertinência para os impostos lançados referentes aos exercícios futuros.
Assim, intime-se a inventariante para juntar a guia do ITCMD retificada.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o herdeiro Felipe, pelo mesmo prazo.
Em seguida, renove-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para apreciação do levantamento de valores para a quitação tributária.
Registre-se que o espólio possui quantia relevante depositada em conta judicial (ID 197157922).
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*30-63 (HERDEIRO)
-
20/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO MEEIRO: EDILENE RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE RODRIGUES DOS REIS INVENTARIADO: ELIAS DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Edilene Rodrigues dos Reis para a partilha dos bens deixados por Elias de Almeida Gomes, falecido aos 75 anos, em 4/1/2024 (ID 188565247).
O falecido era separado judicialmente de Tânia Maria de Castro Gomes desde 2000 (certidão de casamento no ID 192532829) e convivia em união estável com a sra.
Edilene Rodrigues dos Reis (documento de identificação: ID 188561143; procuração: ID 188561139), aparentemente, desde 2010 (escritura pública declaratória de ID 188565246, sob o regime da separação convencional total de bens).
São sucessores (filhos): 1) E.
D.
A.
G.
F. (menor púbere, 15 anos, nascido em 4/1/2009, representado por sua genitora, sra.
Edilene Rodrigues dos Reis; documento de identificação: ID 188561144; procuração: ID 188561140); 2) Felipe Tiago Gomes Sobradinho (documento de identificação: ID 196523460; procuração: ID 197940562).
Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Serra Azul, Quadra 26, casa 12, Sobradinho – DF (ID 188565251); a.2) veículo VW/Polo CL AD, 2019/2019, placa PBQ 2744 (ID 188565254 e 193911872); a.3) direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, 2017/2017, placa PAY 6520 (ID 188565255 e 193911870); a.4) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 58.012,05 (ID 197157922); b) passivos: por ora, apenas débitos tributários com o DF.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 196086163); 2) União: regular (ID 188565260 e 199405731).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 188565250.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho em parte o parecer ministerial de ID 210709249.
Dado o regime patrimonial da união estável (separação de bens - ID 188565246), a sra.
Edilene concorre na sucessão apenas como herdeira, e não como meeira.
Assim, faz jus, em tese, a 1/3 (um terço) dos bens (art. 1.832 do Código Civil), sendo sujeita tributária do imposto de transmissão.
Logo, o lançamento de ID 205291253 está incorreto e deve ser retificado.
Por outro lado, quanto aos débitos de IPTU e IPVA, tenho que são de responsabilidade do espólio, haja vista que ambos os tributos têm como fato gerador a propriedade em 1º de janeiro de cada ano, competindo assinalar que a sucessão ocorreu em 4/1/2024 (ID 188565247).
A tese invocada pelo Ministério Público terá pertinência para os impostos lançados referentes aos exercícios futuros.
Assim, intime-se a inventariante para juntar a guia do ITCMD retificada.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o herdeiro Felipe, pelo mesmo prazo.
Em seguida, renove-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para apreciação do levantamento de valores para a quitação tributária.
Registre-se que o espólio possui quantia relevante depositada em conta judicial (ID 197157922).
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:04
Outras decisões
-
30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO MEEIRO: EDILENE RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE RODRIGUES DOS REIS INVENTARIADO: ELIAS DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Edilene Rodrigues dos Reis para a partilha dos bens deixados por Elias de Almeida Gomes, falecido aos 75 anos, em 4/1/2024 (ID 188565247).
O falecido era separado judicialmente de Tânia Maria de Castro Gomes desde 2000 (certidão de casamento no ID 192532829) e convivia em união estável com a sra.
Edilene Rodrigues dos Reis (documento de identificação: ID 188561143; procuração: ID 188561139), aparentemente, desde 2010 (escritura pública declaratória de ID 188565246, sob o regime da separação total de bens).
São sucessores (filhos): 1) E.
D.
A.
G.
F. (menor púbere, 15 anos, nascido em 4/1/2009, representado por sua genitora, sra.
Edilene Rodrigues dos Reis; documento de identificação: ID 188561144; procuração: ID 188561140); 2) Felipe Tiago Gomes Sobradinho (documento de identificação: ID 196523460; procuração: ID 197940562).
A condição da companheira supérstite no inventário, se meeira ou herdeira, ainda será apreciada.
Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Serra Azul, Quadra 26, casa 12, Sobradinho – DF (ID 188565251); a.2) veículo VW/Polo CL AD, 2019/2019, placa PBQ 2744 (ID 188565254 e 193911872); a.3) direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, 2017/2017, placa PAY 6520 (ID 188565255 e 193911870); a.4) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 58.012,05 (ID 197157922); b) passivos: por ora, apenas débitos tributários com o DF.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 196086163); 2) União: regular (ID 188565260 e 199405731).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 188565250.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro ao herdeiro Felipe os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, conjugada com a emenda de ID 199022788, como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Como a união estável não foi contestada pelo herdeiro Felipe e anuiu com a nomeação de Edilene e reconheceu que ela está na posse dos bens (ID 196523465), nomeio inventariante a companheira supérstite Edilene Rodrigues dos Reis, ficando dispensada de subscrever termo de compromisso (art. 664 do CPC).
A inventariante, no prazo de 15 dias, deverá: a) promover o lançamento do ITCMD; b) regularizar o passivo tributário com o DF; c) esclarecer sobre o pleito do herdeiro Felipe de ID 196523465, devendo, se o caso, promover o depósito judicial da quantia, se pertencente ao espólio; d) juntar a certidão de óbito do filho pré-morto Francisco (ID 188565247).
Se tiver deixado sucessores, deverá arrolá-los no processo.
Após, ouça-se o Ministério Público, nos interesses do herdeiro incapaz. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual para arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Sobradinho - DF, 28 de junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*30-63 (HERDEIRO).
-
28/06/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/06/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:49
Indeferido o pedido de FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*30-63 (HERDEIRO)
-
15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO MEEIRO: EDILENE RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE RODRIGUES DOS REIS INVENTARIADO: ELIAS DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve cumprimento integral da decisão de ID 188662604.
Todavia, não há óbice para a continuidade do inventário, ficando a requerente responsável pelo cumprimento dos pontos 3 e 4.3 da referida decisão ao longo do iter processual.
No que tange ao item 4.3, deverá juntar as cópias necessárias do processo de separação judicial.
Também ficará encarregada de juntar aos autos a certidão de óbito do filho pré-morto Francisco, mencionado no assento de óbito.
Defiro a gratuidade de justiça à companheira supérstite Edilene Rodrigues dos Reis e ao herdeiro incapaz E.
D.
A.
G.
F. (15 anos, nascido em 4/1/2009 - ID 188561144).
O pedido de nomeação de inventariante será apreciado após a citação do herdeiro Felipe.
Citem-no para, querendo, contestar os termos do inventário, no prazo de quinze dias.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Ministério Público.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça aos herdeiros quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Sobradinho - DF, 19 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *66.***.*78-87 (MEEIRO) e E. D. A. G. F. - CPF: *56.***.*72-61 (HERDEIRO).
-
19/04/2024 10:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702855-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
D.
A.
G.
F., FELIPE TIAGO GOMES SOBRINHO MEEIRO: EDILENE RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE RODRIGUES DOS REIS INVENTARIADO: ELIAS DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
A requerente Edilene limitou-se a informar que é "autônoma", sem esclarecer rendas e patrimônio.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; 2.2) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF; 2.3) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; 2.4) certidão de casamento atualizada do falecido, com a averbação da separação judicial; 3) arrolar desde já os bens, visto que, aparentemente, já são de inteiro conhecimento da suposta companheira supérstite; 4) esclarecer: 4.1) acerca da possibilidade de integração espontânea do herdeiro Felipe à relação jurídica processual, mediante a juntada de cópia de documento pessoal e procuração, tendo em mira os princípios da economia e da celeridade processual. 4.2) se o herdeiro Felipe reconhece a noticiada união estável; 4.3) se houve a partilha de bens por ocasião da separação judicial do autor da herança da sra.
Tania Maria Gonçalves de Castro, devendo ser feita a devida prova; 4.4) se o falecido deixou bens imóveis no estado de Goiás, tendo em vista a certidão de ID 188565259.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 11 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
11/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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