TJDFT - 0706713-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 18:08
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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12/01/2024 18:06
Juntada de consulta renajud
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10/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:55
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
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20/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ROSA NOGUEIRA DUARTE em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706713-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
R.
B.
S.
REQUERIDO: A.
R.
N.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documento específico.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: A.
R.
N.
D.
Endereço: Quadra 6, 4, CJ A, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-060 Bem objeto da ação: - - GM - CHEVROLET/SONIC LTZ 1.6 AUT 5P, Gasolina, placa JKF0790, chassi KL1JM5C05CB129885 ano/modelo 2012/2012, cor PRATA”.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 20 de julho de 2023, 18:32:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160458683 Petição Inicial Petição Inicial 23053017071440100000147590517 160458690 0 - INICIAL Petição 23053017071462500000147590524 160458691 1 - PROCURAÇÃO RCI Procuração/Substabelecimento 23053017071528400000147590525 160458692 2 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração/Substabelecimento 23053017071558300000147590526 160458693 3 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23053017071594400000147590527 160458694 4 - Ata 1 Documento de Comprovação 23053017071631100000147590528 160461295 4 - Ata 2 Documento de Comprovação 23053017071658500000147590529 160461296 4 - Ata 3 Documento de Comprovação 23053017071679700000147590530 160461297 4 - Ata 4 Documento de Comprovação 23053017071695000000147590531 160461298 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 23053017071714300000147590532 160461299 6 - CONTRATO Contrato 23053017071727500000147590533 160461300 7 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23053017071774500000147590534 160461301 8 - DETRAN Documento de Comprovação 23053017071793000000147590535 160461302 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23053017071816600000147592786 160461303 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 23053017071916600000147592787 160461304 A.
R.
N.
D. - *00.***.*75-03 Guia 23053017071953300000147592788 160461306 A.
R.
N.
D.
Comprovante de Pagamento de Custas 23053017072004800000147592790 160536099 Decisão Decisão 23053111054996200000147616615 160536099 Decisão Decisão 23053111054996200000147616615 162081075 Petição Petição 23061509222290300000149029445 163422104 Decisão Decisão 23062812132762300000150213979 163422104 Decisão Decisão 23062812132762300000150213979 165518668 Petição Petição 23071712104103300000152068549 -
21/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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