TJDFT - 0706639-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEX ALVES NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706639-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706639-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a ordem de pagamento foi rejeitada pela instituição bancária, conforme imagem abaixo.
De ordem, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEX ALVES NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706639-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES NOGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEX ALVES NOGUEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que possuía conta na rede social Instagram (@fotografoalex_) com cerca de 3.400 seguidores e 1.300 publicações de fotos relativas aos ensaios fotográficos produzidos.
Afirma que utilizava a rede social para promoção e divulgação de seus ensaios fotográficos, sem qualquer conteúdo ofensivo ou sexual que pudesse violar qualquer diretriz da plataforma.
Alega que a ré sem qualquer justificativa plausível desativou a conta do autor no dia 21/11/2022, orientando que ele seguisse “as próximas etapas” para solicitar uma análise da decisão da ré.
Informa que seguiu as orientações, porém não obteve retorno.
Explica que auferia em média cerca de R$ 1.192,00 (mil, cento e noventa e dois reais) mensais com sua atividade no Instagram.
Em razão disso, requer, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento da conta denominada “Fotógrafo Alex”, no domínio https://www.instagram.com/@fotografoalex_ na plataforma Instagram, sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, viabilizando o seu uso normal pelo autor.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação da ré em lucros cessantes no importe de R$ 1.192,00 (mil, cento e noventa e dois reais) ao mês, desde a data de desativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.264,44 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 154341772).
Em contestação, a ré alega ausência de responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que o provedor oferece um serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera, disponibilizando diversos recursos de segurança.
Defende que o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e o comprometimento pode ter origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do provedor, não havendo motivo para simplesmente se presumir que decorreu de vício de segurança do serviço.
Defende a ocorrência de fato de terceiro, o que romperia o nexo causal, eximindo-a de qualquer responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Considerando a informação de que a conta do autor foi reativada pela ré após a citação, tem-se que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido para restabelecimento da conta denominada “Fotógrafo Alex”, no domínio https://www.instagram.com/@fotografoalex_ na plataforma Instagram.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se a desativação do perfil do autor na rede social foi devida ou não.
A defesa apresentada pela ré é genérica e não aponta especificamente qual foi a violação praticada pela parte autora apta a justificar o bloqueio do perfil ou qual atividade suspeita na conta que ensejou a sua desativação.
Não acostou aos autos quais provas ou indícios que a levaram a realizar o bloqueio.
O autor demonstra que seguiu as orientações da ré para restabelecer a conta, porém não obteve êxito (id. 151463655).
Caso a suspensão do perfil tivesse ocorrido em razão de segurança ou por atividade suspeita, conforme defendido pela ré, os contatos e as confirmações realizados pelo autor deveriam ter sido suficientes para a reativação do perfil profissional do autor na rede social.
A ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não acostou aos autos eventuais postagens ou conteúdo de mensagens que poderiam ter violado os termos do serviço ou documentos que atestassem atividade suspeita na conta.
Desse modo, observa-se que o bloqueio realizado pela ré se mostra indevido, porquanto não apresentou qualquer elemento que demonstre a violação dos termos de uso da plataforma por parte do autor ou até mesmo eventual indícios da necessidade de averiguação da autenticidade.
Forçoso, assim, reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré.
No que tange aos danos morais, a exclusão de perfil de usuário de rede social sem a correspondente comprovação de que o autor violou os termos e condições de uso tem o condão de violar os seus direitos de personalidade, haja vista que leva os seus seguidores a acreditarem que o autor veicula material impróprio, causando transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO INAPLICÁVEL.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
INSTAGRAM.
PERDA DE ACESSO À CONTA.
PERFIL DE USO PROFISSIONAL.
RECUPERAÇÃO DO ACESSO AO CONTEÚDO ANTES DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
As contrarrazões constituem via inadequada para pleitear a majoração da compensação por danos morais. 3.
Se a desativação da conta decorreu da falta de confirmação da idade do autor (ID 41512944) que, no mesmo dia da desativação, encaminhou documento com foto para comprovar a maioridade, a inércia na reativação induz a responsabilidade do provedor pelos danos experimentados pelo usuário. 4.
A perda temporária do acesso ao perfil no Instagram de uso profissional - reativado somente após determinação judicial - utilizado como único meio de divulgação das vendas dos produtos e a consequente e significativa redução da renda do usuário na atividade comercial constituem situações suficientes para aflorar o dano moral. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1655361, 07045417920228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve ser estabelecida a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido para restabelecer a conta do autor junto à ré, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/12/2023 02:52
Recebidos os autos
-
30/12/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 02:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2023 02:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/10/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706639-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES NOGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 10 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA10_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706639-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES NOGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o AR frustrado (ID Num. 162984775 - mudou-se), fica a parte autora intimada a fornecer o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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25/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 22:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:12
Outras decisões
-
19/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/05/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEX ALVES NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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31/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEX ALVES NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 23:01
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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