TJDFT - 0726306-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Esclareço ao gabinete que o valor bloqueado a maior (R$ 178,44, ID n.º 194979917) deve ser desbloqueado, em favor da Executada.
Outrossim, o valor devido ao Exequente e bloqueado (R$ 1.423,24, ID n.º 194979916) deve ser transferido para a conta judicial vinculada e, posteriormente, transferido ao Exequente, para a conta indicada por ele ao ID n.º 194623515, nos termos da decisão de ID n.º 194059140.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:25
Deferido o pedido de RICARDO DE ALMEIDA MAIA - CPF: *79.***.*55-15 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 19:59
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 04:29
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:45
Outras decisões
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30/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA MAIA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA MAIA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726306-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MOREIRA MAIA, RICARDO DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2022, envolvendo os veículos Mercedes C240, placa JGG 0002, conduzido pelo primeiro autor e de propriedade do segundo autor, e Renault Clio, placa PAO 6903, conduzido pela ré, a quem a autora atribuiu a culpa pelo evento danoso.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), notadamente porque o direito envolvido é disponível.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2022 e, ante a ausência de impugnação específica às provas produzidas, impõe-se reconhecer que a parte ré não agiu com a prudência necessária e, ao executar manobra de marcha ré para retirar o veículo da vaga, não teve a atenção devida e exigível, atingindo o veículo estacionado e gerando danos patrimoniais aos autores.
Nesse contexto, evidencia-se que a ré agiu com imprudência, porquanto se dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o abalroamento.
Na hipótese, a ré infringiu a seguinte regra do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por conseguinte, a ré é responsável pela recomposição integral do patrimônio danificado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil), segundo o menor orçamento inserido (ID 158920911), no montante de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores o dano material de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora.
BRASÍLIA (DF), 04 de setembro de 2023. -
04/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 19:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:12
Deferido o pedido de RICARDO DE ALMEIDA MAIA - CPF: *79.***.*55-15 (REQUERENTE) e RICARDO MOREIRA MAIA - CPF: *99.***.*63-91 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726306-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MOREIRA MAIA, RICARDO DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Ademais, é sabido que advogados normalmente possuem acesso a serviços de busca a partir do CPF da parte.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 13:22:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:01
Indeferido o pedido de RICARDO DE ALMEIDA MAIA - CPF: *79.***.*55-15 (REQUERENTE) e RICARDO MOREIRA MAIA - CPF: *99.***.*63-91 (REQUERENTE)
-
25/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726306-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MOREIRA MAIA, RICARDO DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ADRIANA DE FATIMA RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 166079596.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:04:33. -
21/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 13:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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