TJDFT - 0706140-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 23:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 20:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706140-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189914808, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAFAELA MAGALHAES BARROS e como parte executada PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPLENDOR HALL LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:56
Deferido o pedido de RAFAELA MAGALHAES BARROS - CPF: *01.***.*88-40 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706140-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS REQUERIDO: PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA DECISÃO A decisão de ID nº. 168274357 determinou à empresa requerida que regularizasse sua representação processual, o que foi cumprido no ID nº. 170625448, e que ratificasse a proposta de pagamento parcelado da dívida, sobre o que não houve manifestação.
Diante disso, considerando o teor da decisão de ID nº. 168274357, cumpram-se as determinações da sentença proferida no ID nº. 163403824.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:29
Outras decisões
-
01/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706140-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS REQUERIDO: PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA DECISÃO Consoante id.163571087, houve uma proposta de pagamento parcelado da dívida feita Márcia Alves da Mota, que é, aparentemente, sócia da parte requerida, consoante se extrai do id 163555903 e anexos.
Todavia, foi juntada aos autos uma procuração em nome de Márcia Alve da Mota, que constituiu a d. advogada SABRINA AVELINO SOARES, conforme id. 165437993, ou seja, a parte requerida EsplendorHall não se encontra representada por advogado (a).
E mesmo assim houve a interposição de recurso inominado.
Ocorre que não se confunde a pessoa física da sócia da sociedade empresarial, com a referida sociedade.
Logo, eventual postulação deve ser feita em nome da sociedade empresarial EsplendorHall, que é parte no processo e não em nome da sócia, salvo se a sociedade já foi dissolvida, o que não está comprovado nos autos.
Intimada a regularizar a capacidade jurídica, nos termos do artigo 76 do CPC (id. 166118934), a parte requerida quedou-se inerte conforme certidão de id. 167421246. É notório que reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem a devida procuração, nos termos da Súmula 115 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Como se não bastasse isso, verifico que a parte ré não comprovou o recolhimento das custas e preparo. (Artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Por todo exposto INADMITO o recurso interposto pela parte requerida.
Intimem-se, inclusive para que a parte requerida REGULARIZE A CAPACIDADE JURÍDICA, bem como ratifique/retifique o interesse na proposta de pagamento parcelado do débito oferecida no id. 163571087 pela sócia da parte requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:30
Não recebido o recurso de PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
02/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706140-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MAGALHAES BARROS REQUERIDO: PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2016, deste juízo, intime-se a parte requerida para que junte aos autos procuração em nome do outorgante PROMOCAO DE EVENTOS ESPLENDORHALL LTDA, pessoa jurídica.
Prazo 05 (cinco) dias Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 14:56:00. -
21/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA MAGALHAES BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:45
Outras decisões
-
03/04/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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