TJDFT - 0708606-85.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAMIRES LEONEL DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO DESPACHO Considerando que o teor do Acórdão de ID 211968935, p. 4, transitado em julgado em 13/09/2024 (ID 211968935, p. 78), expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 176395078 (R$ 41.036,73), em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:44
Outras decisões
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAMIRES LEONEL DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA - CPF: *66.***.*27-01 (EXECUTADO)
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10/04/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708606-85.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA Requerido: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Encaminho os autos para juntar aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD tão logo disponível, nos termos da decisão retro.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:29:09.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tudo leva a crer, pois ainda não consta dos autos informação do resultado da pesquisa SISBAJUD, que houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou qualquer documento que subsidie sua tese de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. À Secretaria para que junte aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD tão logo disponível.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, consoante planilha de ID 185167994, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos à suspensão até 17/10/2024, nos termos da decisão de ID 175649182 (contrato de locação).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *55.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 21:24:25.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, no tocante à transferência do valor penhorado para suas contas bancárias, haja vista que a decisão de ID 184286141 condicionou o levantamento dos valores ao pálio da preclusão, e resta pendente de julgamento o agravo de instrumento n. 0704877-33.2024.8.07.0000.
Assim, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao julgamento final do agravo de instrumento interposto.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID 175989412, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:39
Indeferido o pedido de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *55.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708606-85.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA Polo passivo: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta indicada na petição de ID 187265977 refere-se à escritório de advocacia.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 22:10:05.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de THAMIRES LEONEL DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da exceção de pré-executividade: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor em que alega, em síntese: inépcia da petição inicial, prescrição intercorrente, nulidade da citação.
Intimado, o exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, verifico que a execução está fundada em contrato de locação.
Quanto a alegação de inépcia da inicial verifico que a referida alegação não merece prosperar, pois consta expressamente no título executivo acostado ao ID 66196358 o valor dos aluguéis devidos, tendo a planilha de débitos acostada ao ID 66196372 descrito de forma pormenorizada o valor de cada parcela e a que se refere, contendo todos os requisitos elencados no artigo 798, b, parágrafo único do CPC, razão pela qual as alegações da devedora devem ser rejeitadas.
Ressalto que para ajuizamento da ação de execução fundada em contrato de aluguel, não há obrigatoriedade de juntar os documentos relativos à rescisão do contrato, como afirmam os devedores, somente do contrato de locação que é o título executivo.
Além disso o executado, ora excipiente, alega a prescrição intercorrente do título.
Nos termos do art. 240, §2°, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido.
Conforme entendimento do STJ,“O vocábulo promover contido no art. 240, § 2o. do CPC, não significa efetivar o ato citatório.
A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência” (REsp. 1.128.929/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 06.10.2010).
A frustração das diligências, em virtude da modificação de endereço da parte, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.
Melhor explicitando, se o credor fornece os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como ocorreu no caso dos autos, tal demora é inerente ao processo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se não há elementos nos autos que permitam atribuir a demora na citação à parte agravada, e se, ao contrário, consta da decisão recorrida que o agravado "atendeu todas as determinações, assim como requereu a citação por edital no prazo legal que lhe foi deferido", há de se reconhecer que a prescrição foi interrompida pela citação válida do agravante. 2. (...) (Acórdão 1212258, 07208893520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015).
II.
Se a citação não é concluída no prazo legal por demora imputável exclusivamente ao exequente, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1242492, 00153336120168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não há que falar em reconhecimento da prescrição intercorrente do título que fundamenta a presente ação executiva.
Por fim, quanto ao pedido de nulidade da citação por edital, esclareço aos devedores que a citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
No caso em tela, verifico que foram realizadas consultas nos sistemas à disposição deste juízo e os endereços localizados foram devidamente diligenciados, tendo as diligências sido infrutíferas.
A validade da citação por edital foi, inclusive, reconhecida pela Curadoria dos Ausentes na ocasião de sua manifestação dos autos.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, Diante dessas considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível o arbitramento de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos devedores, tendo em vista que estes não acostaram documentos que comprovem a situação de miserabilidade necessária ao deferimento do benefício.
Advirto o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito. 2.
Passo à análise das impugnações à penhora: Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 176395080 - tendo sido bloqueada a quantia de R$ 20.518,37 de THAMIRES LEONEL DE CARVALHO e R$ 20.518,36 de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA ), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento se tratar verbas salariais.
Intimados para apresentarem documentação comprobatória da alegação (ID 179172065), somente a devedora THAMIRES acostou um extrato bancário.
Manifestação da parte exequente ao ID 183656687. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que as partes executadas anexasses aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de verba salarial, conforme decisão de ID 179172065.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, o executado MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA não acostou nenhum documento que comprove que a quantia bloqueada se trata de verba de natureza salarial, visto que sequer acostou extratos da conta bancária ou contracheques ou comprovantes de prestações de serviços.
Na mesma sorte, a executada THAMIRES LEONEL DE CARVALHO não logrou êxito em comprovar que a penhora recaiu sobre verba salarial, eis que não é possível compreender pelo extrato acostado ao ID 180597040 a que se refere cada parcela recebida.
Isto posto, REJEITO as impugnações à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia total penhorada em favor da exequente; Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Por fim, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito com o decote dos valores já penhorados, bem como para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:28
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA - CPF: *66.***.*27-01 (EXECUTADO)
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16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Outras decisões
-
22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 16:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:47
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *55.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de THAMIRES LEONEL DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0708606-85.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA, THAMIRES LEONEL DE CARVALHO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), MARCOS PAULO LOPES NOGUEIRA (CPF: *66.***.*27-01); THAMIRES LEONEL DE CARVALHO (CPF: *61.***.*56-78), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0708606-85.2020.8.07.0007 e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 21.670,71, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:40
Outras decisões
-
27/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:28
Indeferido o pedido de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *55.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:59
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE MIRANDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 22:39
Expedição de Carta.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 09:57
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 09:49
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:57
Juntada de aditamento
-
06/04/2021 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 14:37
Desentranhamento de documento (ID: 72162190 - Mandado)
-
14/09/2020 14:37
Movimentação excluída
-
11/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 22:05
Recebidos os autos
-
30/06/2020 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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