TJDFT - 0705721-35.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705721-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEME ROSA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SJW IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JOSE WILSON DOS SANTOS SENTENÇA VALDEME ROSA RODRIGUES e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE WILSON DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 32615829) e foi suspenso por falta de bens em 25/09/2019 (ID 45591246).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705721-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEME ROSA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SJW IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JOSE WILSON DOS SANTOS DESPACHO Mantenha-se a restrição veicular via RENAJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 45591246 que suspendeu o feito até 25/09/2020 (contrato de locação).
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 23:55
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705721-35.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: VALDEME ROSA RODRIGUES e outros Requerido: JOSE WILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:23:06.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:26
Publicado Mandado em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705721-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEME ROSA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SJW IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JOSE WILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido mandado de ID 133384843, encaminhado ao CEMAN nº 2023.433382.
Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:13
Publicado Mandado em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705721-35.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: VALDEME ROSA RODRIGUES e outros Requerido: JOSE WILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 163201951, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:17:22.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:55
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 17:39
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 09:10
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:10
Decorrido prazo de SJW IMOBILIARIA LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:57
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 10:35
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2019 18:27
Decorrido prazo de SJW IMOBILIARIA LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 02:47
Publicado Certidão em 26/08/2019.
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23/08/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 16:25
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 17:31
Decorrido prazo de VALDEME ROSA RODRIGUES em 05/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 08:10
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 22:43
Recebidos os autos
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18/07/2019 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2019 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2019.
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27/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2019 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2019 23:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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22/04/2019 23:07
Juntada de Certidão
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22/04/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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22/04/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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