TJDFT - 0703153-84.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703153-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO, MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA., GILMAR GODOI DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes REQUERIDAS intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 7 de março de 2025 14:49:34.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703153-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO, MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA., GILMAR GODOI DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO BATISTA LACERDA NETO e MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. e GILMAR GODOI DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que em 31/01/2019 realizaram a venda do Centro Educacional Di Cavalcanti Ltda ao Sistema CMDC de Ensino Ltda, sendo o Sr.
Gilmar Godoi de Sousa o sócio majoritário do comprador.
Conforme a cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, os autores permaneceriam com o direito de realizar a cobrança das inadimplências de mensalidades da unidade escolar em aberto até o ano letivo de 2018.
No entanto, os valores referentes a essas mensalidades continuam sendo depositados em uma conta poupança do Banco de Brasília – BRB, em nome do Centro Educacional Di Cavalcanti Ltda, perfazendo o montante de R$ 8.368,18 (oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos).
Informam que não conseguiram movimentar essa conta extrajudicialmente, sendo orientados pelo setor jurídico do BRB a ingressarem com a presente ação judicial para obter a liberação dos valores.
Aduzem que o gestor do Sistema CMDC de Ensino Ltda, Sr.
Gilmar Godoi de Sousa, jamais movimentou a conta poupança e reconhece que os antigos proprietários, ora autores, são os legítimos credores das inadimplências da escola até o ano de 2018, conforme retificação do contrato de compra e venda.
Sustentam que terceiros não podem se beneficiar de créditos que não lhes pertencem, sendo esses valores de direito dos autores conforme os documentos apresentados.
Por fim, requerem a liberação do saldo de R$ 8.368,18, acrescido de juros e correção monetária, existente na conta poupança do Banco de Brasília.
Juntaram documentos e emendaram a inicial.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S/A alega que a conta poupança em questão é de titularidade da sociedade empresária SISTEMA CMDC DE ENSINO SEDE II LTDA, atualmente representada pelos sócios Gilmar Godoi de Sousa e Risoane Miecznikowski R. e Silva.
Afirma que os autores não possuem qualquer vinculação no quadro societário da empresa desde 25/02/2019, quando ocorreu a alteração contratual com a quitação ampla e irrevogável dos senhores João Batista Lacerda Neto e Maria José Santana Muniz Lacerda.
Assim, salvo determinação judicial expressa, os autores não possuem poderes para movimentar ou sacar valores da referida conta poupança.
Requer a improcedência do pedido.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do representante da ré SISTEMA CMDC DE ENSINO SEDE II LTDA, o demandado Gilmar Godoi de Sousa, citado por edital, quedou-se inerte.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 185176461).
Instados a se manifestarem em réplica, os autores quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de decisão judicial que autorize o levantamento da importância depositada na conta bancária da parte ré mantida junto ao Banco de Brasília, cujos valores teriam sido objeto de acordo das partes, quando da venda do Centro Educacional Di Cavalcanti Ltda ao Sistema CMDC de Ensino Ltda.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores apresentaram documentos que comprovam a venda do Centro Educacional Di Cavalcanti Ltda ao Sistema CMDC de Ensino Ltda, realizada em 31/01/2019.
No contrato de compra e venda, há previsão expressa na cláusula 5.4 de que os autores permaneceriam com o direito de realizar a cobrança das inadimplências de mensalidades da unidade escolar em aberto até o ano letivo de 2018.
Além disso, os valores correspondentes a essas inadimplências continuam sendo depositados na conta poupança em nome do Centro Educacional Di Cavalcanti Ltda, no Banco de Brasília – BRB, perfazendo o montante de R$ 8.368,18.
Os réus não apresentaram provas que afastassem o direito dos autores sobre os valores depositados.
A contestação apresentada pelo BRB limita-se a alegar que a conta poupança está em nome do Sistema CMDC de Ensino Sede II Ltda, porém não há elementos que desconstituam o direito dos autores, conforme previsto no contrato de compra e venda.
Ademais, o próprio gestor do Sistema CMDC de Ensino Ltda, Sr.
Gilmar Godoi de Sousa, citado, não apresentou resposta ao pleito autoral, não sendo a contestação por negativa geral, por si só, apta a desconstituir os argumentos lançados pelos autores, fundados, inclusive, em documentos suficientes a instrumentalizar o pleito em questão.
Ressalto que terceiros não podem se beneficiar de valores que não lhes pertencem, conforme estabelece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes resguarda o direito dos autores aos créditos referentes às inadimplências anteriores ao ano de 2019.
O pedido, portanto, de liberação do valor de R$ 8.368,18 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, existente como saldo na conta poupança nº 216.010.840-2, do Banco de Brasília – BRB, agência 0216, há de ser acolhido.
Lado outro, tenho que a pretensão de levantamento de “futuros valores que, porventura, sejam depositados”, na referida conta bancária não há de ser acolhido. É que, a despeito do acordo formulado, não há qualquer indicativo de que créditos referentes às inadimplências anteriores ao ano de 2019, continuem sendo depositados em referida conta bancária, à justificar o acolhimento da pretensão.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, tenho que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do réu de forma satisfatória.
A mera citação por edital não é suficiente para presumir a incapacidade financeira, especialmente quando se trata de um litígio envolvendo valores consideráveis e parte demandante que possui meios de comprovar sua situação econômica.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA LACERDA NETO e MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. e GILMAR GODOI DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, para determinar a liberação em favor dos autores do valor de R$ 8.368,18 (oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correção monetária decorrentes da operação (conta poupança), existente na conta poupança nº 216.010.840-2, do Banco de Brasília – BRB, agência 0216, até a presente data.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido de revogação da certidão ID n . 190514660, haja vista que apresentar réplica juntamente com pedido de provas não traz nenhum prejuízo efetivo a nenhuma das partes, ao contrário, traz celeridade na movimentação da marcha processual.
Não havendo outros requerimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 06:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:42
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 17:12
Expedição de Edital.
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização do requerido GILMAR GODOI DE SOUSA.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 22 de julho de 2023 18:51:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:27
Deferido o pedido de JOAO BATISTA LACERDA NETO - CPF: *37.***.*38-87 (REQUERENTE) e MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA - CPF: *29.***.*94-68 (REQUERENTE).
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19/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:53
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. em 05/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2021 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2021 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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