TJDFT - 0703694-68.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Deferido o pedido de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES - CPF: *57.***.*95-59 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES EXECUTADO: JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES, FABIO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo réu, id. 168819452, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 16:02:36. -
29/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SOARES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES EXECUTADO: JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES, FABIO DE SOUZA SOARES DECISÃO Acolho os embargos declaratórios de ID 166341130, para sanar erro material na decisão de ID 166027400.
Assim, onde se lê: “Expeça-se ofício à empresa Secretaria de Estado de Saúde para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.”, leia-se: Expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para que promova, mensalmente, o desconto de 15% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo. Às providências de praxe. -
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:51
Deferido o pedido de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES - CPF: *57.***.*95-59 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES EXECUTADO: JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES, FABIO DE SOUZA SOARES DECISÃO Indefiro o pleito de nomeação de advogado dativo, formulado pelo primeiro executado, porquanto a atuação de tal profissional é exclusiva para a prática dos atos processuais dispostos no Anexo do Decreto 43.821/2022, conforme art. 20 da Lei 7.15/2022. À Contadoria para atualização do débito.
O exequente pretende penhora de parte do salário do executada para garantir a satisfação do débito.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Indubitável que já foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da obrigação.
Destaque-se que já foram feitas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Mandados.
Todas as medidas restaram infrutíferas.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 11.392,85 - ID 165946082 - Pág. 2), não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 15% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido (ID 86843095) e DETERMINO a penhora de 15% do salário líquido do executado Fábio de Souza Soares, conforme valor atualizado.
Expeça-se ofício à empresa Secretaria de Estado de Saúde para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:15
Deferido o pedido de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES - CPF: *57.***.*95-59 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703694-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES EXECUTADO: JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES, FABIO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Conforme previamente determinado, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 16:06:37. -
19/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Deferido o pedido de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES - CPF: *57.***.*95-59 (AUTOR).
-
13/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SOARES em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/03/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DEIVIT LEONARDO DA SILVA SALES em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FARIAS RODRIGUES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SOARES em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/10/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 00:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/07/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/06/2022 07:57
Juntada de diligência
-
15/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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