TJDFT - 0004147-95.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 22:03
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Edital.
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05/02/2025 04:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 16:35
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 15:02
Processo Desarquivado
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 18:10
Juntada de consulta renajud
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 06/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
07/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria deste Juízo consulta no sistema RENAJUD para localizar veículos em nome dda executada. -
22/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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22/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:52
Outras decisões
-
12/05/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:20
Outras decisões
-
06/03/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
21/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:23
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 09:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 11:02
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 03/09/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de MARCIA PAIVA DE SOUSA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 02/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:20
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 12:01
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 06:28
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:58
Expedição de Alvará.
-
17/10/2019 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2019 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 13:16
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 22:56
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:18
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 12:16
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DE CARVALHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 05:44
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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