TJDFT - 0708290-58.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:33
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MOURA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708290-58.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) CLARO S.A.
RECORRIDO(S) FERNANDO DE FREITAS MOURA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822403 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se admite, ante o princípio da especialidade, recurso adesivo, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Enunciado 88 do FONAJE. 2.
O anexo à Resolução nº 73 da Anatel, de 25 de novembro de 1998, dispõe sobre as condições para a implementação da Portabilidade de Código de Acesso e em seu art. 49, inciso I, dita que “Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: em até 3 (três) dias úteis”. 3.
Configura-se falha na prestação de serviço da empresa de telefonia a demora de mais de 20 dias para a realização da portabilidade da linha telefônica. 4.
Dada a importância do telefone celular nas relações sociais e profissionais, configura dano moral a demora demasiada na portabilidade da linha, sem contar os transtornos e frustrações decorrentes das tentativas frustradas de solver a questão. 5.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique compensação de R$ 10.000,00.
O valor de R$ 3.000,00 traduz melhor as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. (Acórdão 1808160, 07158953720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum fixado pelos danos morais para R$ 3.000,00.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou o autor que, no dia 31 de julho de 2023, solicitou a portabilidade da linha telefônica na loja da Claro.
Nessa oportunidade, foi ofertado o serviço de Wi-Fi para instalação na loja de propriedade do autor, o que foi posteriormente cancelado pela empresa.
A portabilidade não foi efetivada no prazo estabelecido.
No dia 16 de agosto de 2023 dirigiu-se à loja da Claro, onde foi informado que a situação seria solucionada no prazo de 3 dias, o que não ocorreu.
Pediu que a requerida fosse obrigada a sanar o problema e a indenizar R$ 52.800,00 pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Sentença.
Considerou que “a ré não logrou êxito em provar que disponibilizou a prestação de serviços telefônicos tempestivamente, consoante art. 49, I do Anexo à Resolução nº 73/1998 da Anatel, que dispõe que a duração do processo de portabilidade é até de 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação.”.
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, entendeu que “o autor não colacionou mínima prova a respeito, de modo a legitimar o pedido de indenização, correspondente aos danos mencionados”.
Condenou a Claro a pagar R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Recurso da ré.
Alega que a parte autora não comprovou a situação narrada na petição inicial, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustenta ser desproporcional o valor da condenação pelos danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização pelos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
Apresentou recurso adesivo.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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