TJDFT - 0708290-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MOURA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708290-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE FREITAS MOURA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução propostos por CLARO S/A em desfavor de FERNANDO DE FREITA MOURA, nos quais a embargante alega excesso da execução e que o prosseguimento da execução em excesso lhe acarretaria prejuízos.
Pugna seja determinado o desbloqueio integral de valores constritos e o arquivamento dos autos, bem como a expedição de alvará referente ao valor pago em excesso.
Inicialmente, diante do elevado porte financeiro da sociedade recorrente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável exigida pelo art. 43 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
O art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, dispõe que à execução da sentença o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
As matérias passíveis de alegação pelo impugnante estão taxativamente previstas nesse rol (numerus clausus) e qualquer outro tema alegado enseja a rejeição da impugnação.
No caso em tela, consoante decisão de id 198808194, o depósito judicial realizado pela embargante foi intempestivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC e, consequentemente, a manutenção da penhora realizada.
Logo, a rejeição da presente impugnação é medida de rigor, por ausência de excesso da execução.
Assim, rejeito os embargos à execução e, em face da manifestação do credor (id 199485043), está satisfeita a obrigação.
Portanto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada de id 198643258 em favor da executada, com juros e correção monetária, se houver, a ser creditado na conta declinada nos autos.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Outras decisões
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03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708290-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE FREITAS MOURA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria o cadastramento do causídico subscritor da petição retro (id 198118373). 2.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 3.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá o credor a informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:39
Outras decisões
-
18/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MOURA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/10/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:24
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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