TJDFT - 0738316-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2025 21:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738316-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR DE CARVALHO PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 225898053.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Não foi juntada a petição do AGI.
Portanto, não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação, bem como o prazo para anotação da penhora pelo exequente.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por fim, defiro o pedido de ID 226062434 para conferir novo prazo para que o exequente promova a anotação da penhora na matrícula do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA - CPF: *85.***.*53-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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14/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 08:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Indeferido o pedido de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA - CPF: *85.***.*53-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:33
Expedição de Termo.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Outras decisões
-
17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738316-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR DE CARVALHO PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando não ser possível a realização de bloqueio via sisbajud em conta corrente de pessoa falecida, devendo a execução prosseguir nos autos do processo de inventário, nele se habilitando o credor, por meio de certidão de crédito.
Intime-se a parte exequente para que, considerando o teor da presente decisão, postule o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:24
Outras decisões
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738316-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR DE CARVALHO PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (CNPJ 10.***.***/0001-06) em face do ESPÓLIO DE CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (ambos representados pelos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF 29.145) e no polo passivo do processo conste ESPÓLIO DE CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 530.170,06.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. -
15/07/2024 11:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:45
Outras decisões
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:51
Outras decisões
-
08/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738316-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: CLELIA MARIA DE SOUSA FERREIRA PARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR DE CARVALHO PARREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:38
Outras decisões
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Declarada incompetência
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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