TJDFT - 0719160-68.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:24
Baixa Definitiva
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19/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULCIMAR JOSE BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões, sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a tradição do veículo já havia sido concretizada.
Aduz, ainda, que o documento juntado é de autenticidade clara, de modo que a transferência de propriedade do automóvel foi comprovada nos autos, sendo os débitos posteriores de responsabilidade da nova compradora.
Refere que somente teve acesso aos documentos juntados no ID 61500449 e 61500451 posteriormente, na forma do art. 435 do CPC.
Pede o acolhimento dos embargos, para que a suposta contradição seja sanada.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 61864087).
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se constata o vício alegado.
No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade.
V.
Com efeito, o acórdão questionado, nos itens IX e X, trabalhou os pontos suscitados pelo embargante de forma clara e coesa, veja-se: “(...) Na espécie, o autor se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que juntou aos autos a prova da tradição do veículo na data de 27/09/2018 (ID 57977175), do protesto de seu nome por débitos do ano de 2019 (ID 57977177), além de demonstrativo de tais dívidas junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do exercício de 2019 (ID 57977181).
Ressalte-se que o autor, por ocasião da tradição do automóvel na data de 27/09/2018, outorgou ao recorrente procuração com poderes de disposição e gestão de veículo automotor, contemplando as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, devendo tal instrumento ser assimilado, portanto, como procuração in rem suam.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos, tornando inviável a afirmação da responsabilidade solidária do antigo proprietário do automóvel pelos débitos, a despeito de continuar registrado em seu nome no órgão de trânsito, isto no âmbito da responsabilidade contratual”; “(...)
Por outro lado, a tela apresentada pelo recorrente no ID 57977196 - Pág. 1 não indica o endereço do site a fim de se verificar sua autenticidade e por isso não será considerada.
Nesse contexto, ao menos à época do débito de IPVA questionado - 2019, não há comprovação de que o veículo estivesse com seu procedimento de transferência concluído, além do que a tradição já havia sido há muito concretizada.
Nesse contexto, considerando-se apenas a relação contratual estabelecida entre as partes do processo, deve ser mantida a sentença proferida na origem, de modo que incumbe à parte ré a obrigação de pagar o débito de IPVA, cuja inscrição em dívida ativa acarretou a negativação do nome do autor”.
Assim, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados, não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que não é permitido nesta via.
VI.
Em reforço, não se aplica ao caso o art. 435 do CPC, porquanto não houve qualquer justo impedimento para a juntada da documentação, assim como se trata de documentos novos.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULCIMAR JOSE BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/08/2024 23:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0719160-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP RECORRIDO: JULCIMAR JOSE BATISTA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: JULCIMAR JOSE BATISTA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 18:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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