TJDFT - 0759452-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DANTAS COUTO CRISOSTOMO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:15
Indeferido o pedido de CLAUDIA DANTAS COUTO CRISOSTOMO - CPF: *12.***.*77-20 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DANTAS COUTO CRISOSTOMO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759452-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DANTAS COUTO CRISOSTOMO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 03/03/2023 adquiriu passagens aéreas junto a ré (pedido nº*99.***.*35-51), pelo preço total de R$ 1.623,00, para viagem no período de 01/10/2024 e 30/10/2024.
Relata que diante do comunicado da ré de que não irá emitir passagens da linha PROMO, bem como que a devolução dos valores seria mediante voucher, não possui interesse na manutenção do contrato.
Assim, pugna pela rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas e hospedagens, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão dos pedidos da linha PROMO, caracterizando caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que os comunicados realizados pela requerida de que não poderia emitir os pedidos da linha PROMO, bem como as próprias divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré, e as alegações constantes da própria contestação para os diversos inadimplementos, justificam, no caso concreto, que a consumidora requeira a rescisão do contrato, sendo legítimo a pretensão autoral de se antecipar aos fatos aludidos e pleitear a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Ademais, diante da solicitação de rescisão, uma vez que o serviço não mais será prestado pela ré, resta nítido o direito ao reembolso dos valores, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor em detrimento da consumidora, justamente a parte hipossuficiente da relação.
Ressalte-se, ainda, que diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, entendo que é procedente o pleito de rescisão contratual (pedido nº*99.***.*35-51) e a restituição dos valores pagos, R$ 1.623,00, corrigidos desde o desembolso, 03/03/2023.
Contudo, deve-se apontar que caso exista voucher disponibilizado pela ré à autora referente aos valores que dela recebeu, uma vez que informado pela própria requerente tal disponibilização, fica a ré autorizada a proceder com o seu devido cancelamento diante da procedência do pleito autoral, uma vez que entender pela sua permanência ensejaria o enriquecimento ilícito da autora, já que o serviço contratado, e efetivamente utilizado, estaria isento de qualquer custeio por sua parte diante do reconhecimento do pleito de reembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Portanto, entendo que o caso concreto também não se enquadra em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes (pedido nº*99.***.*35-51) e CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.623,00, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/03/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento de eventual voucher disponibilizado a parte autora relativo ao pedido nº*99.***.*35-51.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DANTAS COUTO CRISOSTOMO em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709920-64.2023.8.07.0006
Cong das Irmas Auxiliares de Nossa Senho...
Cong das Irmas Auxiliares de Nossa Senho...
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:39
Processo nº 0702529-24.2024.8.07.0006
Anderson Gomes da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:45
Processo nº 0719242-02.2023.8.07.0009
Ana Alice das Dores Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Lilian Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:24
Processo nº 0765968-13.2023.8.07.0016
Iracema Facundes Moreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno Gomes de Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 23:16
Processo nº 0701666-35.2024.8.07.0017
Carolina Cardoso de Sousa
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 22:03