TJDFT - 0719242-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:34
Processo Desarquivado
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03/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:09
Processo Desarquivado
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03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:02
Deferido o pedido de ANA ALICE DAS DORES LOPES - CPF: *93.***.*17-91 (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719242-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICE DAS DORES LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, recebeu uma ligação telefônica dia 31/10/2023, acreditando ser um atendente do Banco Bradesco, uma vez que o mesmo estava em posse de todos seus dados pessoais (número de CPF, endereço, nome da mãe, pai) e bancários (número da conta corrente, saldo bancário), sabendo inclusive o limite disponível para realização de empréstimos.
Revela que foi induzida a realizar empréstimos financeiros e transferências afim de proteger suas finanças, uma vez que o suposto funcionário do banco havia dito que a sua conta havia sido invadida e a mesma tinha que realizar os empréstimos, senão o hacker iria realizar e tomar posse do crédito disponível.
Revela que após a realização do empréstimo foi orientada a não deixar o dinheiro na conta e para a sua proteção deveria transferir o dinheiro para uma conta no Nubank, também de sua titularidade.
Alega que do Nubank, o dinheiro tomou outros destinos.
Menciona que em um só dia foram realizados 3 empréstimos em sua conta corrente.
Detalha a autora que atualmente já foram descontados o valor de R$ 42,24, e outra parcela de R$ 286,24 e, em 29/11, será descontado o valor de 578,21 totalizando assim, R$ 906,69.
Pretende a suspensão dos descontos do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, devendo ser oficiado ao banco para cessar os descontos.
Declaração de inexistência do débito referente aos contratos de empréstimos nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nº488594104 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e nº488594428 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A restituição dos valores descontados indevidamente da sua conta corrente.
Por fim, requer ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o empréstimo realizado pelo requerente se trata do contrato na modalidade de empréstimo pessoal realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato foi efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Enfatiza que a transferência foi repassada a própria requerente, de acordo com os dados alimentados por ela mesma, conforme confessa na inicial e ainda informa que os valores já tiveram destinação.
Entende que restou demonstrada a ausência do dever de restituir os valores referente a realização de empréstimo e as atualizações a requerente, pois o golpe ocorrido foi culpa da própria autora.
Defende que e os descontos realizados em sua conta estão em conformidade com o contrato de empréstimo contratado através de seu celular, razão pela qual não há configuração de cobrança indevida, inexistindo o dever de repetir o indébito ou até mesmo a obrigação de devolver na forma simples.
Sustenta que inexiste o dever de indenizar.
Em réplica, a autora confessa que conseguiu reaver dois valores dos empréstimos, ou seja, o valor de R$900,00 ( novecentos reais) e outro valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Destaca que assim que foi ressarcida desses valores, foi até o banco e quitou os empréstimos, o que prova que não teve a intenção de realizar esses empréstimos e utilizar o dinheiro para benefício próprio.
Ressalta que foi vítima de fraude impossível de ser identificada pela mesma, uma vez que o suposto atendente estava em posse de todos os seus dados pessoais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos inequívocos danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
De início cabe esclarecer que quanto aos empréstimos de números 488594104 (seis mil reais) e 488594428 (novecentos reais) a questão já foi solucionada.
A autora, em réplica, informou que conseguiu reaver os dois valores dos empréstimos, ou seja, o valor de R$ 900,00 ( novecentos reais) e outro valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), oportunidade em que foi até o banco e quitou os empréstimos.
A par disso, a questão versada diz respeito ao empréstimo de nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora recebeu ligação de suposta preposta do banco com alegação de suposta tentativa de fraude.
A autora alega em que ocorrência policial que os contatos foram derivados dos números 11 97968 5621/11 97424-5169/0800 942 0254/11 4002 20022.
Os empréstimos foram realizados em sequência, consoante se verifica do extrato anexado ao id. 179677931 e realizado pix para terceiro.
Restou demonstrado ainda que as operações foram atípicas, pois a requerente jamais tinha contratado empréstimo pessoal.
Incontroverso ainda que o banco destinatário do pix (Nubank) empreendeu o bloqueio da transferência e recuperou a quantia da transação realizada de R$ 6.000,00 e R$ 900,00, tanto é verdade que a autora procurou o banco réu e fez a quitação dos empréstimo de R$ 900,00 e R$ 6.000,00 (id. 188164295).
Dai verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária, notadamente porque em afronta à Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), permitiu que terceiro acessasse os dados da autora com o intuito de praticar fraude.
Registre-se que o art. 4º, inciso I do CDC, no que diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo, tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, que a responsabilidade é do fornecedor.
De considerar que nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora foi vítima de uma fraude denominada "Golpe do Falso Contato” que teve como consequência a contratação de empréstimos com o posterior envio de pix a terceiro fraudador.
A autora em ocorrência policial relata que recebeu ligação de suposto preposto do banco, que detinha informações sobre sua pessoa e conta, e por isso conseguiu induzi-la a acreditar que sua conta foi invadida.
A reclamação protocolada pela requerente foi indeferida pelo banco e os descontos das parcelas do empréstimo permanecem.
Ao contrário do que tenta emplacar o banco réu, a operação não se efetivou por culpa exclusiva da parte autora.
Isso porque no caso concreto, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Indubitável que os fraudadores, usando dos dados da autora, pasmem, conseguiram, sem quaisquer impedimentos, entrar em contato com a autora e realizar operações atípicas que jamais tinha aderido, sem quaisquer impedimentos ou verificação do banco.
Convém ressaltar que nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador.
Assim, em que pese sejam inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
A boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
E este é o caso dos autos.
Em se tratando de fraude bancária, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade do banco se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem à instituição bancária.
Repise-se que o banco autorizou operação completamente atípica do perfil da autora, de valor vultuoso, sem qualquer barreira de segurança.
Da análise dos autos, resta evidente a comprovação dos fatos pela autora, o que implica na responsabilização do banco.
Nesse sentido o julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais relativos à transferência lançada da sua conta bancária a terceiro de forma irregular.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva do autor pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva. 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise da responsabilidade pelos fatos narrados conduz à análise do mérito, a ser oportunamente examinado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Na origem, contata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco.
Todavia, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira. 6.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente na situação em análise.
Relevante pontuar que a instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, poderia adotar procedimentos de segurança que impediriam o sucesso da fraude. 7.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza falha no serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso, depreende-se da narrativa e do boletim de ocorrência (ID 142037536) que o recorrido recebeu ligação supostamente da central de atendimento da recorrente, inclusive com o mesmo número, além de confirmar dados cadastrais do recorrido.
Diante da aparente legitimidade das informações e sob orientação do suposto preposto da recorrente, o recorrido realizou procedimento no caixa eletrônico do banco, ocasião em que efetuou transação em benefício de terceiro, caracterizando-se o golpe da falsa central de atendimento. 9.
Assim, notoriamente o recorrido foi vítima de estelionatários e, logo após a transação, no mesmo dia, tomou medidas a impedir novas transações (registro do boletim de ocorrência e abertura de protocolo junto ao banco - Ids 1142037536, 142037535). 10.
Com efeito, ficou evidenciada a falha da instituição financeira ao permitir que criminosos tivessem acesso aos dados pessoais e sigilosos do consumidor, o que ofereceu a segurança necessária ao autor para realizar o procedimento no aplicativo sob a orientação do suposto preposto do recorrente.
De modo que, na espécie, a simples atuação do fraudador, por si só, não foi capaz de afastar a responsabilidade do banco, configurando caso de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
Precedente: (Acórdão 1682118, 07100127620228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.) 11.
Em conclusão, deve o autor ser ressarcido integralmente pelos débitos em sua conta vindicados na presente demanda. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1777130, 07601510220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se das provas produzida que, de fato, a requerente foi vítima de fraude praticada por estelionatários, tendo em vista que houve vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do réu. possibilitando a concretização da fraude.
Reitere-se que, não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto porque o contato foi feito em nome do banco requerido e o interlocutor tinha conhecimento de dados bancários da autora, comprovando que houve vazamento de dados.
Ademais, embora seja plausível a tese de que a parte consumidora poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, o que o classifica como hipervulnerável.
Na espécie, aplica-se a teoria da aparência, cujos requisitos são: uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Logo, merecem guarida os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo fraudulento na conta corrente da autora, devendo cessar os descontos, pertinentes ao empréstimo de nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com parcelas de R$ 578,21.
Por consequência, deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto a repetição de indébito em relação aos valores descontados indevidamente da conta corrente da requerente, ou seja, o valor de R$ 42,24 (quarenta de dois reais e trinta e quatro centavos), R$286,24 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e 578,21 dos meses em que foram realizados descontos na conta corrente da requerente, entendo que não há má fé do banco a ensejar a dobra.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes, pois ausente má-fé do banco.
Assim, a devolução deverá ser na forma simples.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A fraude bancária decorrente do falso contato, sem demonstração de outros desdobramentos, não gera, por si só, indenização por danos morais.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). b) CONDENAR a parte ré a suspender o desconto do empréstimo fraudulento na conta corrente da autora, pertinente ao empréstimo de nº 488593361 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com parcelas de R$ 578,21, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de cada desconto indevido ensejar a restituição em dobro. c) DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia em relação aos valores descontados indevidamente da conta corrente da requerente, ou seja, o valor de R$ 42,24 (quarenta de dois reais e trinta e quatro centavos), R$ 286,24 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e 578,21, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/02/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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