TJDFT - 0719482-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAMINE DE OLIVEIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719482-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMINE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SAAD BABY ESPACO PEDAGOGICO LTDA - ME SENTENÇA Alega a requerente, em síntese, que e firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em 19/06/2023, cuja obrigação da contratante era de pagar a ela o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) em 12 parcelas.
No entanto, apenas um mês depois, a requerida resolveu unilateralmente o contrato, deixando a requerente desamparada.
Detalha que em uma medida de total má-fé e na tentativa de inibi-la a buscar seus direitos, a requerida a chamou para assinar o termo de distrato do contrato, onde constava que a requerente havia manifestado interesse em não cumprir o contrato, ou seja, o contrário do que realmente havia acontecido.
Discorre a autora que, ao perceber que ao assinar o termo de distrato concordaria com ofensa à sua própria integridade moral e aos seus direitos por assumir culpa que não era sua.
Revela que se negou a assinar e se sentiu extremamente desrespeitada e impotente, pois naquele momento havia sofrido a resolução contratual de forma unilateral por parte da requerida e ainda uma tentativa de culpá-la pela quebra do contrato, em uma clara ofensa à sua inteligência e à boa-fé objetiva contratual.
Pretende a condenação da ré em perdas e danos, indenização por danos morais.
A ré, em reposta, sustenta que a autora foi contratada pela escola como monitora e faltou com o zelo profissional no trato com os alunos, conforme se extrai do livro de ocorrência diárias do dia 14/07/2023, ocasião em que a direção da creche se reuniu para tratar da conduta da prestadora de serviços Ramine de Oliveira Costa, ora Requerente.
Revela que na ocasião fora tratado a questão do trato dispensado por ela aos alunos, tendo em vista que foi vista puxando um aluno pelo braço com agressividade.
Diz que requerente abandonou o local de trabalho quando advertida pela má conduta e não mais compareceu para prestar os serviços contratados Pretende a condenação da ré em perdas e danos, indenização por danos morais. É o relato necessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora aduz pretensão em face de seu ex-empregador/contratante, objetivando a revisão do seu desligamento com o pagamento por perdas e danos, além de indenização por danos morais.
Sobre a questão, importante destacar que, segundo o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho dirimir todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho.
Nesse julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/2004.
ART. 114, I e VI, DA CF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que, por entender que a matéria dos autos é de competência da Justiça Trabalhista, reconheceu a incompetência do Juízo e declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da CF/88 c/c artigo 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 4.000,00, referente à prestação de serviço em janeiro/2023; a quantia de R$ 8.000,00, a título de multa rescisória e a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 19/09/202, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de controle e responsabilidade técnica dos produtos produzidos na empresa.
Afirmou que o contrato tinha prazo de 1 ano, com contrapartida mensal progressiva, no valor de R$ 4.000,00, a partir do quarto vencimento.
Discorreu que iniciou os trabalhos no dia 04/10/2022, que vinha cumprindo o cronograma estabelecido pela ré, para adequação de produção em grande escala, contudo, recebeu notificação de dispensa em 06/02/2023, por quebra contratual.
Destacou que comunicou a ré a inexistência de quebra contratual e solicitou o pagamento pelo serviço prestado no mês anterior, com incidência da multa contratual.
Sustentou que a ré não efetuou o pagamento, caracterizando inadimplemento contratual, bem como que suportou enormes prejuízos financeiros.
Defendeu que a ausência do pagamento acarretou inclusive a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo do recurso da ré regular (IDs 52739980 e 52739982).
A autora requereu a gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da requerente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões pela autora (ID 52739987) e pela ré, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 4.
Em suas razões recursais, a ré suscita preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, ante a ausência de pedido de nulidade contratual para que haja a possibilidade de conclusão de invalidade do negócio e enquadramento perante as regras trabalhistas.
No mérito, alega que não há descrição acerca da frequência que a recorrida prestava seus serviços, bem como que não havia subordinação da autora, pois era sócia de uma empresa e prestava serviço para outras empresas.
Argumenta que não se trata de relação de emprego, pois a autora tinha autonomia em sua decisões.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, ou no mérito, a improcedência dos pedidos. 5.
Em suas razões recusais, a autora sustenta a competência da justiça estadual para julgamento da demanda, por se tratar de ação de cobrança proposta por profissional liberal, nos termos da súmula nº 363 do STJ.
Argumenta que se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Química da 12 região, estando apta para prestar serviços de profissional liberal para ré e outras empresas.
Afirma que não havia habitualidade na prestação do serviço, o qual era de natureza técnica científica.
Requer o reconhecimento da competência dos juizados especiais cíveis e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da competência do juízo de origem para processar e julgar a causa. 7.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 8.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada, porquanto ao cabe ao Magistrado analisar a competência para julgamento da ação, porquanto cabe ao Juízo a interpretação da pretensão deduzida na inicial com fulcro nos documentos apresentados, o que compreende a análise sobre a competência para julgamento. 9.
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004 para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e VI da Constituição Federal.
Dessa forma o sentido amplo da relação de trabalho, abarca a hipótese de relação de trabalho autônomo, por meio da qual se admite algum grau de independência e autonomia do trabalhador em relação ao tomador de serviços. 9.
Por sua vez, a relação empregatícia se caracteriza pela existência de prestação de serviço a empregador, de forma habitual, mediante remuneração, conforme art. 3º da CLT.
No caso, o contrato estabelecido entre as partes (ID 52739168) evidencia a existência de relação de natureza trabalhista, uma vez que o serviço era prestado nas dependências da ré, de acordo com cronograma semanal de produção, atendendo as metas de produtividade, eficiência e qualidade, bem como havia remuneração, nos termos da cláusula 3ª, com frequência mensal (embora o contrato seja por prazo determinado).
O fato de autora gozar de certa autonomia, por si só, não descaracteriza a natureza trabalhista da relação travada entre as partes.
Nesse sentido: (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021). 10.
O caso em exame não configura hipótese de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente, mas sim de cobrança de trabalhador pelos serviços prestados em favor do tomador.
Incabível, portanto, a aplicação da súmula nº 363 do STJ.
Correto o reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez se tratar de incompetência absoluta. 11.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos não providos. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787690, 07101091220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, constata-se de forma clara que a controvérsia gira em torno de obrigações assumidas pelo empregador em decorrência do pacto laboral firmado entre as partes, bem como aos termos do distrato não aceitos pela autora, portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito.
Face às considerações alinhadas, reconheço, de ofício a incompetência absoluta deste Juizado para dirimir a lide.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 114, incisos I e VI, da CF/88 c/c artigo 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se com a respectiva baixa. -
09/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/02/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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