TJDFT - 0719532-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MAYARA SILVEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719532-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA SILVEIRA LIMA REU: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem de transporte terrestre (bilhete n. 2794827), cuja viagem previa saída da Rodoviária Novo Rio de Janeiro/RJ, às 12:30h do dia 13/11/2023 e chegada na Rodoviária Interestadual de Brasília/DF às 07:50h do dia 14/11/2023, ou seja, uma estimativa de 19:20h de viagem.
Revela que o ônibus não compareceu ao local de embarque no horário previsto, tendo saído então do ponto inicial previsto às 13:30h do dia 13/11/2023.
Assevera que após pouco mais de três horas na estrada, o ônibus apresentou falha mecânica no sistema de ar-condicionado e, por ser um veículo todo lacrado, sem possibilidade de abertura das janelas, a autora foi conduzida a uma sufocante temperatura de 37ºC por mais de uma hora até o município de Juiz de Fora/MG, onde foi migrada juntamente com os demais passageiros para outro ônibus.
Aduz que houve uma parada no município de Três Marias/MG, às 01:00h da manhã, então às 01:48h, os passageiros foram informados que o ônibus havia quebrado e que novamente seria substituído.
Diz que o novo ônibus chegou apenas às 6 horas da manhã.
Alega a autora que a foi alocada em uma poltrona diversa da contratada, assim prosseguindo até a chegada em Brasília, inicialmente prevista para às 07:50h, mas que de fato, apenas ocorreu às 12:35h do dia 14/11/2023, ou seja, 04:35 depois do horário inicialmente previsto.
Menciona que é Tenente do Exército Brasileiro e está sujeita a rigorosos sistemas de controle e hierarquia de modo que tinha que se apresentar no seu posto às 09:00h do dia 14/11/2023, o que não foi possível devido à negligência/imprudência da ré.
Pretende a autora ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que apenas é mera intermediadora serviços de compra e venda de passagens rodoviárias por intermédio do seu aplicativo, WhatsApp e site.
No mérito, defende que a transportadora é a única responsável pelos fatos arguidos, quais sejam, quebra e atraso.
Enfatiza que mesmo não tendo qualquer responsabilidade sobre os fatos ocorridos, a requerida restituiu o valor integral da passagem, logo após a reclamação da requerida.
Argumenta que o caso sob análise se amolda perfeitamente ao que prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que traz as excludentes de responsabilidade do fornecedor.
Entende que a autora não faz jus ao dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou especificamente os termos da contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º, do referido Diploma Legal.
Há solidariedade passiva entre a intermediadora da viagem, responsável pela locação do veículo defeituoso, e a empresa que fornece o fretamento do ônibus em questão, porque o dano pode ocorrer tanto por descumprimento contratual da primeira, como do vício na prestação do serviço pela segunda empresa, ou seja, do transportador.
Ademais, na hipótese, o dano decorre de ato imputado a transportadora devido a alegação das péssimas condições do veículo disponibilizado e atraso do itinerário.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha na prestação do serviço da ré que implicou no atraso superior há quatro horas para chegada ao destino.
A procedência do pedido é medida a rigor.
Do documental anexado aos autos (id. 180259551), a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a troca de ônibus por duas vezes, a falha mecânica no ar condicionado e o atraso de quatro horas para chegar ao seu destino final.
Por consequência, não se apresentou em seu serviço no horário determinado.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva de empresa transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas, excluindo-se esta responsabilidade apenas nas hipóteses de força maior e caso fortuito, o que não restou demonstrado no caso.
Para estabelecer a responsabilidade civil da empresa, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no Código de Defesa do Consumidor se denomina defeito do serviço, conforme seu art. 14.
Incumbia, assim, à requerida, fornecedora dos serviços de transporte de pessoas e coisas, chegar à Brasília no dia 14/11/2023 às 07h50.
No entanto a autora chegou por volta das 12h35, ou seja, houve um atraso superior a quatro horas.
Ademais a autora passou por troca de ônibus devido a problemas mecânicos e viajou parte do trajeto sem ar-condicionado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Sobre a matéria, a Resolução da ANTT nº 4.282, de 17 de março de 2014, alterada pela Resolução nº 4.432, de 19/09/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências, assim regulamentou: ANEXO ÚNICO DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; [...] VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;” No caso, o serviço de transporte foi prestado com atraso de aproximadamente 4(quatro ) horas na volta e a ré não ofereceu alternativas para melhor atender à autora, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado ao passageiro, impondo-se concluir que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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