TJDFT - 0709920-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709920-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO Ante a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, converto a penhora realizada (ID 230220041) em pagamento total da dívida executada.
II – INDICAÇÃO DE DADOS PARA TRANSFERÊNCIA E OBSERVÂNCIAS Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:41
Outras decisões
-
01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709920-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO LUIZ RABELO ajuíza ação contra CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
A parte executada apresenta impugnação ao ID 229405817, aduz que é uma instituição de ensino certificada pelo CEBAS, cuja a atuação se destina à prestação de serviços educacionais e assistenciais sem fins lucrativos.
Aduz, ainda, que a conta bloqueada em que ocorreu a penhora não é de livre movimentação, mas utilizada exclusivamente para recebimento e gestão de recursos vinculados à atividade educacional, incluindo valores de mensalidades, subvenções públicas e doações, cuja impenhorabilidade é assegurada pela legislação vigente.
Requer o levantamento da penhora.
A parte exequente se manifesta ao ID 231671105, alega que, apesar de a parte executada receber recursos do Estado, mantém sua autonomia administrativa e financeira, podendo captar recursos junto à iniciativa privada.
Alega, ainda, que nos termos do estatuto aufere renda decorrente de comercialização de bens e produtos.
Requer a rejeição da impugnação apresentada.
Decido.
A parte executada alega que os valores penhorados em sua conta são oriundos de doações e verba pública, no entanto, não junta aos autos provas de suas alegações, pois, ainda que receba recursos de origem pública e doações, recebe recursos oriundos da iniciativa privada.
Veja-se que a executada sequer trouxe aos autos extrato de sua conta com a finalidade de demonstrar que a penhora recaiu sobre verba considerada impenhorável.
Ademais, a parte executada não comprova que a penhora efetivada pelo Juízo impede a continuidade de suas atividades educacionais e assistenciais.
A impenhorabilidade da quantia não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação. É necessária a comprovação mínima de que a quantia é impenhorável.
O ônus da prova da impenhorabilidade da quantia cabe à parte executada, porque o fato é constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC).
Não tendo a parte executada se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acolher a impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
O valor de R$ 6.252,17, referente à penhora ID 230220041, será liberado após a preclusão desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:48
Outras decisões
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 18/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:03
Deferido o pedido de SUZANA MARIA MENDES DE SOUZA - CPF: *73.***.*75-68 (REQUERIDO).
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709920-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: SUZANA MARIA MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto com fulcro no art. . 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
O patrono da ré pugna pelo cumprimento de sentença.
O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SUZANA MARIA MENDES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709920-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: SUZANA MARIA MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Manifeste-se a parte autora acerca do documento de Id 181072533 referente ao pagamento realizado em 13/1/2023, bem como em relação à proposta de acordo apresentada pela ré.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 12:11:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
08/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a SUZANA MARIA MENDES DE SOUZA - CPF: *73.***.*75-68 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:35
Deferido o pedido de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE - CNPJ: 17.***.***/0016-92 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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