TJDFT - 0700521-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para arquivamento ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:59
Outras decisões
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME D E C I S Ã O Proceda-se ao desbloqueio das quantias irrisórias bloqueadas no sistema Sisbajud.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pela parte autora.
Conforme já amplamente decidido pelas Turmas Recursais a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do CPC não se aplica aos feitos em tramitação em Juizado Especial Cível, e não sendo localizados bens passíveis de penhora os autos devem ser arquivados, ante a falta de bens penhoráveis, ocasião em que se inicia o prazo para prescrição intercorrente.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:49
Outras decisões
-
12/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Venham os autos conclusos para apreciação da pesquisa INFOJUD.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Outras decisões
-
26/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
Após, restando infrutífera a pesquisa, retornem os autos para apreciação do pedido quanto a pesquisa no INFOJUD.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:07
Outras decisões
-
12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:19
Outras decisões
-
17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Outras decisões
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 09:55:27. -
23/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:06
Outras decisões
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:19
Outras decisões
-
27/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:55
Indeferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:32
Deferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:33
Deferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700521-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FILE MIAU LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sábado, 09 de Março de 2024 12:28:56. -
09/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/02/2024
-
26/02/2024 18:00
Deferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:31
Deferido o pedido de SALES E COTRIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:59
Outras decisões
-
09/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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