TJDFT - 0705173-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:53
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:07
Expedição de Carta.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705173-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA em face de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 188758549, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 13:53:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:15
Homologada a Transação
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05/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de intimação
-
23/01/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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