TJDFT - 0703387-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703387-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA, LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM, EDILSON JOSE DE OLIVEIRA, ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte executada, sob o fundamento de que a sentença de ID 188811590 teria sido "contraditória", ao presumir a quitação, diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 549.362,12 – quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos – ID187896838).
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do ato decisório, de modo a ajustar a decisão ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer omissão ou contradição que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão da extinção pelo pagamento.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703387-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA, LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM, EDILSON JOSE DE OLIVEIRA, ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA, LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM, EDILSON JOSE DE OLIVEIRA e ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 549.362,12 – quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos – ID 187896838), pela parte executada, presume-se a plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Libere-se, independente do trânsito em julgado, em favor da parte exequente, o valor de R$ 549.362,12 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos – ID 187896838), com os acréscimos legais, tendo em vista que se trata de quantia incontroversa.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, pontuo que, diante do adimplemento integral do débito e da extinção da presente fase de cumprimento de sentença, deixo de determinar a habilitação para sucessão no processo em decorrência da notícia superveniente do falecimento do executado EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (ID 187897652).
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:50
Outras decisões
-
19/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/11/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 13:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Edital em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:55
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 13:03
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 03:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709490-96.2024.8.07.0000
Aparecida Rosemary Basso
Geraldo Helio Barbosa
Advogado: Jose Bandeira da Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:19
Processo nº 0709029-27.2024.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:11
Processo nº 0705145-84.2024.8.07.0001
Mercado Souza LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bianca Bianchi do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 11:22
Processo nº 0709363-61.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodolfo de Almeida Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:14
Processo nº 0708952-18.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Carlos Vieira
Advogado: Ricardo de Castro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:55