TJDFT - 0705145-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
16/08/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705145-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO SOUZA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MERCADO SOUZA LTDA. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo com o réu, mas, ao longo de sua execução, constatou a cobrança de juros abusivos e de venda casada de seguro prestamista.
Requer, assim, a revisão do contrato para adequar os juros aos limites legais, bem como a exclusão do seguro prestamista, a fim de reduzir a prestação de R$ 8.884,54 para R$ 8.059,01 e o total de R$ 213.228,96 para R$ 193.416,24.
O réu, em sua contestação, argumenta preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, sustentando que não houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia antes da propositura da ação, o que seria necessário para legitimar o ajuizamento da demanda judicial.
No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados, sustentando que estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme o art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
Além disso, contesta a alegação de venda casada em relação ao seguro prestamista, afirmando que todos os serviços foram devidamente especificados e contratados pelo autor de forma autônoma e consciente.
Em réplica, o autor reitera suas alegações iniciais, reforçando que a taxa de juros aplicada no contrato ultrapassa os limites aceitáveis, insistindo na revisão contratual e na restituição dos valores pagos indevidamente, com base no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato. É o relatório do necessário.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
I.
Preliminar de falta de interesse de agir O réu alega que o autor não tentou resolver a controvérsia de forma administrativa antes de ingressar com a ação judicial, o que, na sua visão, seria necessário para legitimar o interesse processual.
Todavia, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC), é prescindível o esgotamento da via extrajudicial para que o autor ingresse com a demanda em juízo, sobretudo quando o demandante vislumbra pouca margem de negociação e pretende a revisão de obrigações que considera contrárias ao ordenamento jurídico.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. .
II.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato materializado em cédula de crédito bancário emitida pelo autor em favor do banco réu.
Inicialmente, cumpre dizer que não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica, contratou crédito para fomentar economicamente as atividades por ele desenvolvidas.
Nesse contexto, a pessoa jurídica não se amolda ao conceito de destinatário final e, portanto, não faz jus à proteção das normas do CDC.
A corroborar esse entendimento, vejamos o julgado do STJ a seguir representado: “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Portanto, o pedido de revisão do contrato deve ser analisado sob a perspectiva do Código Civil, o qual traz como balizas a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Outro ponto que deve nortear a análise do pedido é o fato de que o contrato a ser revisado, em verdade, já foi objeto de renegociação (Id 186503356).
Ou seja, as taxas de juros e o seguro impugnado não dizem respeito à operação de crédito original, mas sim às novas condições de pagamento estabelecidas no instrumento de renegociação de dívida (Id 186503356).
Dito isso, passo a examinar os pontos trazidos pelo autor. i.
Dos juros remuneratórios O autor contratou empréstimo de capital de giro, que, conforme esclarecido, foi objeto de renegociação, sendo emitida a cédula de bancário de Id 186503356.
A cédula de crédito está regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei, em seu art. 28, estabelece o seguinte: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas, percebe-se que a contratação dos juros, inclusive na forma capitalizada, fica a critério das partes envolvidas.
O autor, em sua petição inicial, impugna a taxa de juros remuneratórios de 1,94% ao mês, dizendo que excedem a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, no percentual de 1,66% ao mês.
Todavia, não se pode perder de vista que o instrumento revisado se trata de uma renegociação de dívida, e não da operação de crédito original.
A taxa média apontada pelo autor diz respeito à contratação de capital de giro, enquanto, no caso, temos uma renegociação de dívida em virtude do descumprimento das condições originais.
Logo, os riscos envolvidos não se equiparam nas duas situações.
Além disso, a taxa fixada no instrumento de renegociação não destoa sobremaneira da taxa média divulgada pelo Banco Central, a ponto de justificar a intervenção judicial.
Logo, deve ser respeitada a taxa pactuada no instrumento de renegociação. ii.
Do seguro contratado O autor alega ser abusiva a cobrança do seguro contratado, que teria sido contratado como venda casada.
No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação do seguros oferecido, havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Veja-se: Além disso, consta nos autos o contrato e a apólice do seguro (Id 197290547), o que reforça o entendimento de que a contratação foi individualizada, sem qualquer vício de consentimento.
A oferta de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Sobre o tema, destaco julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor, devendo ser respeitados os termos pactuados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se as obrigações contratadas pelas partes no instrumento de renegociação de dívida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 188824963).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 07:11:46.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Subtituto -
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:04
Indeferido o pedido de MERCADO SOUZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705145-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO SOUZA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:34:54.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
04/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705145-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO SOUZA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MERCADO SOUZA LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, que, em 26/09/2023, firmou com o requerido contrato de empréstimo para obtenção do valor de R$ 158.464,97.
Aduz que restou pactuado que o pagamento se daria em 24 parcelas mensais e consecutivas no valor de 8.884,54, totalizando, portanto, R$ 213.228,96.
Alega que a taxa de juros foi pactuada 1,94% ao mês e de 25,93%, em descompasso com a média praticada no mercado.
Discorre que, as taxas de juros realmente praticadas ainda são maiores do que o que consta no contrato, alcançando 2,52% ao mês.
Argumenta que, neste ponto, o contrato se mostra abusivo.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Em sede de tutela de urgência, requer: (...) i. seja o RÉU impedido de levantar recursos da empresa Autora ou de seus avalistas, existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; ii.
Seja o Réu impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; e iii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de ação para cobrança do débito, etc..
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
A alegação de que as taxas de juros cobradas pelo autor estão em desacordo com o contratado e com a taxa média de mercado não prescindem da devida instrução processual, com a instauração do contraditório, de modo que o requerido seja instado a se manifestar.
A tutela, portanto, não prospera.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:25:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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