TJDFT - 0709490-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO.
COTA-PARTE DA EXECUTADA.
VALOR RELEVANTE.
PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS NA AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela exequente contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, desconstituiu a penhora que recaía sobre o imóvel do qual a executada possuía a propriedade de quinhão do bem. 2.
O art. 843 do CPC autoriza a penhora e a venda de bem indivisível em condomínio, de forma que a cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação do bem. 3.
Na hipótese, verifica-se que a executada possui o equivalente a 7,1428% do imóvel, que, segundo avaliação homologada em Juízo, corresponde a mais de 20% do valor atualizado do débito executado. 4.
A manutenção da penhora e realização do leilão, no caso, conduzirá à satisfação, mesmo que parcial do crédito, tendo o credor o direito de se utilizar de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui contra o devedor. 5.
A teor do § 1º do art. 843 do CPC, os coproprietários não executados possuem preferência na arrematação do bem em igualdade de condições oferecidas a terceiros. 6.
Se o quinhão do imóvel pertencente à executada lhe foi transmitido por meio de herança e a devedora é casada em regime de comunhão parcial de bens, não há que se falar em afetação de metade do valor ao seu cônjuge, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil. 7.
Recurso conhecido e provido. -
05/09/2024 07:56
Conhecido o recurso de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:33
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA - CPF: *00.***.*79-28 (AGRAVADO) e RAIMUNDA DAS NEVES - CPF: *47.***.*55-87 (AGRAVADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709490-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO AGRAVADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 02:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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