TJDFT - 0700416-15.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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28/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIRES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a Autora é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
O conjunto probatório carece de verossimilhança para permitir a pretensa declaração de nulidade absoluta do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, haja vista que restou comprovado a regularidade e legalidade da estrutura do mencionado negócio jurídico. 3.
No contato realizado após a adesão da Consumidora, oportunidade em que poderia questionar as informações passadas, a Autora não só confirmou todos os seus dados pessoais, mas também todos os termos da proposta correspondente ao contrato assinado, respondendo de forma positiva ao ser questionada sobre a ausência de garantia de contemplação ou prazo determinado de liberação do crédito. 3.1.
Verificada a ciência de que poderia ser contemplada a curto, médio ou longo prazo, a afirmação é suficiente para se presumir que tinha inequívoco conhecimento da natureza do contrato de consórcio e que não havia sido dada garantia de entrega de bem com rapidez. 4.
Afastada a alegação de invalidade do negócio firmado entre as partes, e resilido o contrato por desistência do consorciado, não há fundamento para a pretensão indenizatória. 5.
Em face da sucumbência recursal, os honorários fixados em R$ 1.500,00 foram majorados para R$ 1.600,00, por força do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. -
30/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PIRES GONCALVES - CPF: *54.***.*19-30 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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