TJDFT - 0700416-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIRES GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por MARIA HELENA PIRES GONCALVES, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) COOPERATIVA MISTA ROMA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700416-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA PIRES GONCALVES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA 1.
MARIA HELENA PIRES GONÇALVES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que tinha a intenção de adquirir um imóvel e a ré lhe ofereceu um modelo de negócio no qual não teria que aguardar o sorteio e contemplação, sendo necessário apenas um lance para dar entrada no empreendimento à sua escolha, contudo, o bem permaneceria em nome da empresa ré até o pagamento da última parcela.
Aduziu que, no dia 21/10/2022, compareceu até a empresa ré e realizou a transferência no valor de R$ 13.835.52 (treze mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente à entrada do imóvel pretendido, o qual seria entregue em novembro de 2022.
Alegou que, posteriormente, a empresa ré lhe informou que, na verdade, tratava-se de um consórcio.
Afirmou que as parcelas mensais passaram de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tornando impossível arcar com tais valores..
Sustentou que realizou a contratação somente em razão da afirmação de que não tratava de um consórcio, considerando que foi informada de que, se houvesse um lance maior, a empresa ré cobriria até R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para que a autora fosse contemplada.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato, bem como a ré seja impedida a efetuar cobranças ou efetuar restrições junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a resilição do contrato e a devolução dos valores pagos, em única parcela, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, com o fim de declarar a extinção do contrato celebrado entre as partes, bem como determinar que a empresa ré não efetue qualquer cobrança das parcelas vencidas ou vincendas, bem como não promova a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 188874807), alegando que a autora, devidamente informada, concordou com a contratação do plano de consórcio em grupo, inexistindo vício de consentimento.
Aduziu que não se recusou a rescindir o contrato ou devolver os valores pagos, desde que respeitados os descontos legais, nos termos do artigo 22, §2º e artigo 30 ambos da Lei 11.795/2005 combinado com o artigo 25, parágrafo único da Circular BACEN nº 3.432/09.
Sustentou que a restituição dos valores ocorre mediante a contemplação da cota excluída, por desistência do consorciado, ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com a dedução dos valores previstos no contrato de adesão, isto é, somente será restituído os valores pagos ao “fundo comum”, mas não aqueles pagos a título de taxas e seguros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 192690513) e juntou documentos (ID 195303392).
A ré apresentou manifestação (ID 197100053). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão do contrato e suspensão dos descontos Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e o pagamento realizado em favor da ré, apontam para a existência da relação jurídica, fato este que restou confirmado na contestação.
Assim, é certo que a parte tem o direito de, a qualquer tempo, encerrar a relação contratual, e, consequentemente, ser exonerada do dever de continuar a realizar o pagamento das parcelas, não tendo a ré sequer apresentado oposição a tal pretensão, restando a controvérsia somente acerca do fundamento da extinção contratual – se por desistência da autora ou por anulabilidade por vício de consentimento - e as consequências disso na devolução dos valores pagos.
Ressalte-se, ainda, que embora possa ser acolhido o pedido de extinção da relação jurídica, com as consequências daí advindas (não cobrança dos valores) é certo que não há que se falar em sucumbência da ré neste aspecto, haja vista que prontamente compareceu aos autos a anuiu o pedido.
Da devolução dos valores pagos e danos morais Embora a parte autora alegue que a extinção contratual deve ocorrer em virtude de sua anulabilidade por vício de consentimento, não ocorreu o denominado “golpe do consórcio”, conforme alegado na petição inicial, uma vez que a autora foi devidamente informada sobre as condições da contratação, não apelas pelo contrato escrito (ID 188874816), mas também pela ligação de pós-venda recebida no dia 27/10/2022 (ID 188874817).
No contrato, o item 8 refere-se ao termo de responsabilidade, no qual está em destaque que não houve proposta de contemplação com prazo determinado, por sorteio ou lance, além de outras informações redigidas nos seguintes termos: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo.
Tenho ciência de que somente devo assinar este documento depois de preenchidos todos os campos e declaro que NÃO ASSINEI ESTE DOCUMENTO EM BRANCO.
Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão e as informações constantes no presente contrato E ASSUMO O COMPROMISSO PELAS MINHAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA GRAVAÇÃO.
Declaro corretas todas as informações acima por mim prestadas e o recebimento neste ato de cópia do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão juntamente com a minha via do regulamento de participação em grupo de consórcio.” No contrato, a autora confirma que foi informada de que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance e que estava ciente de que, em caso de em caso de consorciado excluído, este somente receberia a importância paga ao fundo comum, tão logo fosse contemplada por sorteio na assembleia geral ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa.
No mesmo documento, há a informação de que o vendedor não estava autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem ((ID 188874816).
Além disso, no questionário acostado aos autos (ID 188874816, pág. 4), a autora apresentou resposta negativa à pergunta formulada no item 3 (“Foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior?”) e positiva ao item 4 (“Estou ciente que em caso de desistência, receberei meus valores pagos na contemplação entre os cancelados, descontadas as multas previstas em contrato de acordo com a legislação e cláusula contratual”).
Não bastando isso, na ligação do pós-venda (ID 188874817), realizada em 27/10/2022, deixou-se claro que a contemplação de sua cota só poderia acontecer através de sorteio ou lance, não sendo possível assim, estipular data ou prazo para a liberação do valor da carta de crédito, e a autora confirmou expressamente todas as informações pactuadas.
Há, sim, registro de forma clara e inequívoca do conhecimento da natureza da contratação de consórcio, bem como dos termos da avença, inclusive no que se refere às condições de contemplação, o que deixa claro que aderiu a cota de consórcio de forma livre, sendo evidente a má-fé das alegações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, não há indícios de vício de consentimento na contratação, de modo que o contrato é válido e a restituição dos valores pagos, em razão da desistência da autora, devem obedecer às condições legais e contratuais.
Destaca-se que a alegação da autora de possuir baixo grau de instrução não constitui causa capaz de anular o negócio jurídico entabulado pelas partes, por vício de consentimento, porque sua capacidade civil permanece intacta, até mesmo porque fora questionada na ligação de pós-venda se estava ciente de como funcionava a modalidade de consórcio contratada, respondendo positivamente.
Em relação aos valores pagos, o Superior de Justiça há muito perfilhou entendimento, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036; CPC/1973, art. 543-C), de que válida a disposição que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo, uma vez que condizente tal disciplina com a natureza da atividade consorcial.
Desta forma, a restituição das parcelas pagas não é cabível neste momento.
Por fim, não havendo qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em danos morais. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da desistência da parte autora (ID 145785035).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta última em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Por fim, ante a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa, no valor de 1,5% do valor corrigido da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Outras decisões
-
16/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:48
Outras decisões
-
07/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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