TJDFT - 0708952-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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28/11/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 09:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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11/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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13/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.445.162 /DF (Tema 1290)
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10/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/05/2024 12:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/04/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 08/04/2024.
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708952-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em sede de liquidação provisória de sentença proposta por ANTONIO CARLOS VIEIRA, homologou, sem ressalvas, o laudo pericial contábil.
Em suas razões recursais (ID 56613500), o Banco do Brasil S/A alega que não foram consideradas as concessões/abatimentos não amortizadas com recursos do mutuário, de modo que os cálculos homologados estariam em desconformidade à decisão proferida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.319.232-DF, no sentido de que “os valores somente deverão ser restituídos aos mutuários que efetivamente pagaram o índice de correção indevido”.
Nessa esteira, aduz violação ao art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), sustentando que “a Devolução Lei Federal 8.088 e os Ajustes de Crédito devem ser decotados conforme apresentado pelo Banco em seus pareceres técnicos”.
Ao final, afirma a probabilidade do direito e o perigo da demora, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento.
No mérito, roga pela reforma da decisão impugnada para que seja reconhecido o excesso de execução e determinado o refazimento dos cálculos com base nos parâmetros indicados nas razões do recurso. É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Colhe-se das razões recursais que o pleito liminar visa sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, que homologou o laudo pericial para fins de liquidação de sentença.
Não obstante, a decisão não é capaz de produzir seus efeitos imediatamente, porque condicionada à preclusão, conforme expressamente consignado no “decisum” agravado.
Assim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser analisada e decidida com a profundidade necessária após o exercício do contraditório e por meio do mérito recursal.
Portanto, dada a impossibilidade de cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, incabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 09 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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