TJDFT - 0707535-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA LEMES COSTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:07
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA LEMES COSTA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707535-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LEMES COSTA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida de R$ 13.521,77, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família, tendo se limitado a juntar o recibo de entrega da declaração do imposto de renda e o comprovante de rendimentos.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA LEMES COSTA - CPF: *32.***.*50-59 (AUTOR).
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12/03/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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