TJDFT - 0719648-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HELP SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719648-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: HELP SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em face de HELP SERVICOS MEDICOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O autor alega, em apertada síntese, que firmou cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo indicado na inicial, e que o requerido deixou de cumprir o contrato, estando inadimplente desde a parcela vencida em 28.10.2022.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido de liminar, a qual foi deferida na decisão de ID 158248912.
O Requerido não chegou a ser citado, mas o Autor noticia que as partes entabularam um acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação e requer a extinção do processo (ID 198304454). É o breve relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pag. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista o acordo entabulado.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:36
Outras decisões
-
22/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:48
Outras decisões
-
15/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719648-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: HELP SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 189094862, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para integral cumprimento no endereço indicado, fazendo constar no expediente que, em caso de resistência, fica autorizado o arrombamento do imóvel, e se necessário, o uso da força policial, nos termos do art.846 e seguintes do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Outras decisões
-
08/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:06
Outras decisões
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:53
Outras decisões
-
08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Outras decisões
-
06/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:50
Outras decisões
-
11/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:40
Outras decisões
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
16/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:31
Outras decisões
-
28/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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