TJDFT - 0739460-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE GENITORES.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Elaine Regina Penha Bandeira de Melo contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Instituto Soma de Educação Ltda – EPP para condená-la, solidariamente com Carlos Henrique Aguiar, ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas de sua filha, no valor de R$ 21.877,87.
A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, sendo o débito assumido exclusivamente pelo genitor da aluna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da apelante para responder, solidariamente, pelo débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais assinado apenas pelo outro genitor da aluna.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva é aferida com base no direito material controvertido e deve ser atribuída a quem está obrigado à prestação pretendida, seja por força de lei, contrato ou ato ilícito. 4.
A teoria da asserção orienta que a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações iniciais do autor, sem aprofundamento probatório, limitando-se a verificar a existência, em tese, do vínculo jurídico entre as partes. 5.
A solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou contrato, nos termos do art. 265 do Código Civil. 6.
O dever dos genitores de sustento, guarda e educação dos filhos, previsto no art. 229 da Constituição Federal, no art. 1.566, IV, do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não implica solidariedade automática em relação a obrigações contratuais assumidas unilateralmente por um dos pais. 7.
O contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado exclusivamente pelo genitor da aluna, sem anuência da apelante, afastando sua responsabilização pelo débito. 8.
A ação monitória exige prova documental da obrigação, o que não se verifica em relação à apelante, pois não há documento que comprove sua assunção da dívida. 9.
Jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimidade passiva de genitor que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, afastando a solidariedade obrigacional nesse contexto.
V.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1.
A solidariedade entre os genitores em relação às obrigações educacionais dos filhos não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou contratual expressa."; "2.
A inclusão de genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo de ação monitória, por inadimplência de mensalidades escolares, viola o princípio da obrigatoriedade documental desse procedimento.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 265 e 1.566, IV; ECA, art. 22; CPC, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22.11.2019; TJDFT, Acórdão 1878894, 07089651720248070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 12.06.2024; TJDFT, Acórdão 1806246, 07021113820198070014, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 24.01.2024; TJDFT, 0728489-34.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 28.09.2023. -
03/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ELAINE REGINA PENHA BANDEIRA DE MELO - CPF: *97.***.*61-87 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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