TJDFT - 0721541-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:01
Indeferido o pedido de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *59.***.*14-20 (AGRAVANTE)
-
27/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/06/2025 20:07
Juntada de Petição de memorando
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 20:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *59.***.*14-20 (AGRAVANTE)
-
05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 17:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:36
Não recebido o recurso de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *59.***.*14-20 (EMBARGANTE).
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 12:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721541-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON RODRIGUES CORDEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 60859909) proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reparação por dano material e moral relacionada à conta PASEP ajuizada por ADILSON RODRIGUES CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que, aplicando a tese do Tema Repetitivo 1150, reconheceu a prescrição tendo como termo inicial a data do saque em 29/09/1997.
Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente deferido no ID 60858703, foi revogado pela decisão de ID 60859851.
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 60859857 e 60859858).
O autor interpôs apelação (ID 60859911) e não juntou o preparo recursal.
A decisão de ID 62269404 determinou o recolhimento do dobro do preparo recursal, com fulcro no art. 1007, § 4º, do CPC.
Intimado (ID 62349354) a parte recorrente promoveu o recolhimento do preparo na forma simples (IDs 62525056 e 62525711). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. À falta da juntada do comprovante, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas promoveu o recolhimento na forma simples.
Assim, considerando que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” (g. n.), impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, conforme expressa previsão do § 5º do art. 1.007 do CPC.
Assim, o recurso deve ser considerado deserto.
Observe-se que é aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (g. n.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ e ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Não recebido o recurso de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *59.***.*14-20 (APELANTE).
-
20/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:20
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:50
Outras Decisões
-
03/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707984-08.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Lauro Saback da Hora
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 11:18
Processo nº 0736078-11.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Anderson Rubens Silva de Brito
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 11:20
Processo nº 0708873-36.2024.8.07.0001
Galvao e Silva Advocacia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:19
Processo nº 0708873-36.2024.8.07.0001
Galvao e Silva Advocacia
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Daiana Maria Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 00:05
Processo nº 0721541-10.2022.8.07.0001
Adilson Rodrigues Cordeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edewylton Wagner Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 12:20