TJDFT - 0721541-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
30/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721541-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta por ADILSON RODRIGUES CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em contestação, o réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor.
Intimado para juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de Id. n. 195119520. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o autor, intimado, não comprovou a hipossuficiência financeira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA outrora deferida.
Anote-se.
Em decorrência, fica o requerente intimado para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:16:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES CORDEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721541-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Fica o autor intimado a juntar documentos que comprovem fazer jus ao benefício, sobretudo contracheque.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:37:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721541-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ADILSON RODRIGUES CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Conforme decisão de ID 114452221, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:53:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 14:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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