TJDFT - 0707984-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707984-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707984-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LAURO SABACK DA HORA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega, em suma, ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de execução fiscal, em razão de não ser mais proprietário do imóvel, a partir do ano de 2017, proveniente da cobrança de IPTU/TLP e TEO pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Sustenta que o referido imóvel localizado à CA Samambaia, CH 01, LT 7A, foi objeto de contrato de cessão de direito, em 05/01/2016, celebrado com José Francisco da Costa e Lenice Sônia Nascimento da Costa, momento em que toda a vinculação com o imóvel foi finalizada.
Acrescenta que realizou acordo de parcelamento dos impostos referentes ao IPTU/TLP entre os anos de 1995 até o ano de 2017, em audiência de conciliação, não devendo recair sobre ele a responsabilidade ao pagamento dos impostos, a partir do ano de 2017.
Assevera ainda a nulidade da CDA, argumentando que a mesma foi constituída de forma manifestadamente equivocada, visto que não houve o preenchimento de seus parâmetros de constituição, expressos no artigo 202 do CTN, pois a atribuição à parte executada como devedora dos tributos a partir de 2017 não condiz com a realidade dos fatos.
Assim requer: a suspensão do feito de execução, em razão da existência de parcelamento de crédito tributário; o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID.139543190).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Instado, o Distrito Federal ofertou impugnação, conforme ID.143926198. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
De outra sorte, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c").
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita.
Além do mais, para uma das aduções, mister análise, com mais profundidade, dos documentos já constados aos autos, bem como de outros documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nessa esteira, demandando dilação probatória a matéria aventada, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO INADEQUADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de possibilitar à parte, suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
A referida exceção não comporta análise de questões que demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). 2.
Como se depreende do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana não se restringe ao exercício da propriedade, se estendendo também ao exercício do domínio útil ou da posse de imóvel urbano.
Destarte, a verificação sobre a responsabilidade tributária da Agravante carece do afastamento de todas essas hipóteses, o que somente pode ocorrer mediante intensa fase probatória. 3.
Nessa perspectiva, a exceção de pré-executividade não consubstancia defesa hábil a discutir a matéria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1759330, 07183139320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO COMUNICADA À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos dos art. 34, do Código Tributário Nacional e art. 5º, do Decreto Lei n] 82/66, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Lado outro, a Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de natureza pública, prestados efetivamente ao contribuinte, que é considerado como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel (artigos 2º e 3º, da Lei nº 6.945/81). 3.
No caso, em que pese a transferência da posse do imóvel pelo executado e por meio de contrato particular, deixou-se de comunicar a Fazenda Pública acerca da alteração na respectiva titularidade, razão pela qual o antigo possuidor permanece como corresponsável tributário pelo pagamento do IPTU/TLP, nos termos da legislação tributária. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.073.846/SP sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que a obrigação tributária com relação ao IPTU acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, em razão de sua natureza propter rem, e nas hipóteses em que, verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes". 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1696165, 07122443620198070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, com relação a alegação de nulidade da CDA, é importante esclarecer que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Carecendo de dilação probatória o desate da questão posta em juízo, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade em observância à Súmula 393/STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FATO GERADOR.
I - A CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, que, no caso, dele não se desincumbiu o agravante-executado.
II - A questão referente à inexistência de fato gerador do imposto somente pode ser deduzida em sede de embargos à execução, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 925005, 20150020260387AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Noutro giro, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que o crédito materializado na CDA 5-0215870654 se encontra pago (situação 01), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a esta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado na CDA 5-0215870654.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação a mencionada CDA em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, NÃO CONHECO da exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 13:34
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2022 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/02/2022 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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