TJDFT - 0708873-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 21:52
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708873-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVAO E SILVA ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimado, o credor não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, pois deixou de regularizar sua representação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa essa decisão, promova-se o descadastramento do escritório LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS. 2.
Considerando o depósito voluntário de valores pelo devedor, a título de pagamento de honorários sucumbenciais (ID 233256567), cadastre-se o advogado FABIO RIVELLI como terceiro interessado para que informe se dá quitação quanto recebimento dos honorários, bem como para informar conta pessoal para transferência dos valores, ficando cientificado de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708873-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVAO E SILVA ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimado, o credor não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, pois deixou de regularizar sua representação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa essa decisão, promova-se o descadastramento do escritório LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS. 2.
Considerando o depósito voluntário de valores pelo devedor, a título de pagamento de honorários sucumbenciais (ID 233256567), cadastre-se o advogado FABIO RIVELLI como terceiro interessado para que informe se dá quitação quanto recebimento dos honorários, bem como para informar conta pessoal para transferência dos valores, ficando cientificado de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:29
Outras decisões
-
09/05/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:23
Outras decisões
-
18/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708873-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição.
Veja-se que a fundamentação deste juízo, a todo tempo, aponta no sentido de que não houve qualquer ilicitude nos comentários ou avaliações efetuadas pelos usuários por meio da plataforma.
A alegação de que estes se utilizam de perfis falsos para prejudicar a imagem da embargante se trata de uma percepção pessoal desta, e não condiz com a realidade dos autos.
Conforme exposto, cada indivíduo possui o direito de expressar a sua opinião pessoal acerca de um serviço ou local, sem que isso caracterize ato ilícito.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708873-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA 1.
GALVÃO E SILVA ADVOCACIA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que dois usuários não identificados, em 27/02/2024 e 28/02/2024, realizaram avaliações e comentários negativos a seu respeito por meio da plataforma da ré, denominada “Google Meu Negócio”.
Alegou que denunciou as avaliações junto à plataforma da ré, mas não obteve sucesso, sofrendo prejuízos, porque tais comentários afetam seu posicionamento no mercado e prejudicam o relacionamento com o cliente.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça todas as informações de registro dos usuários identificados como “Helia Helia” e “Sebastião Machado”, ou, subsidiariamente, que remova, provisoriamente, as duas avaliações e comentários mencionados na inicial.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, condenando a ré a fornecer os dados de acessos dos usuários anônimos.
Determinada a emenda à inicial (ID 189460495), a parte autora regularizou sua representação processual, trouxe ata notarial e esclareceu a data da publicação dos comentários (ID 190231004).
Indeferida a tutela de urgência (ID 190657139).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 193888707) em face da decisão, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 195928980).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 193911058), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demanda deveria ter sido proposta em face daqueles que efetivamente realizaram as avaliações supostamente ofensivas ao autor.
No mérito, alegou que as pessoas possuem o direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, não havendo que se falar, no caso em apreço, em violação de direitos da parte autora pelos comentários realizados por usuários na plataforma da ré, uma vez que tão somente exerceram o seu direito de crítica.
Sustentou que os dados da URL da usuária “Helia Helia” são provenientes da Irlanda, razão pela qual a fonte de prova é extraterritorial e o seu fornecimento não pode ocorrer pelas vias ordinárias, conforme vedação do art. 11 do Marco Civil da internet e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Europeu (GDPR).
Explicou que, nesse caso, ainda que apresentasse os dados da referida usuária, somente um provedor de conexão estrangeiro poderia informar seus dados pessoais, pois as conexões de internet da conta são originárias de outro país.
Alegou que, em caso de determinação judicial, as informações acerca de dados de IP, hora e data, são suficientes para atender a identificação e localização do usuário, incumbindo ao autor requerer o que de direito junto ao provedor de conexão responsável pela atribuição do endereço de IP à estação utilizado pelo usuário, o qual poderá ser oficiado para fornecer dados pessoais deste, como nome, RG, CPF, endereço, entre outros.
Ressaltou que não possui o dever de armazenar quaisquer dados que não correspondem a registros de acesso a aplicações de internet, os quais, por sua vez, somente necessitam ser armazenados pelo período de 6 (seis) meses.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 197593861). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual necessária a análise da preliminar arguida em contestação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora no momento da propositura da lide.
Assim, se a narrativa da autora aponta a responsabilidade da ré em fornecer tais informações, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que eventual ausência de responsabilidade acarreta na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a obrigação da ré de fornecer os dados dos usuários “Helia Helia” e “Sebastião Machado”, os quais teriam realizado comentários desfavoráveis à autora por meio da plataforma “Google Meu Negócio”.
Conforme já pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, o artigo 7º da Lei 12.965/2013 estabelece, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e que o usuário tem direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, sendo, contudo, concedido o direito à parte interessada de obter dados para identificação do usuário, caso apresentados indícios de ilicitude, conforme prevê o art. 22 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora não demonstrou a prática de qualquer ilicitude pelos usuários em seus comentários, os quais limitaram-se a externar sua crítica desfavorável ao serviço prestado, o que é permitido pelo livre direito de manifestação do pensamento.
Veja-se que a usuária “Helia Helia” apenas proferiu sua opinião e experiência pessoal, sem propósito ofensivo ou calunioso, enquanto o usuário “Sebastião Machado”, por sua vez, sequer escreveu qualquer comentário, limitando-se a atribuir uma estrela ao serviço do escritório.
Incumbe à parte autora aceitar os ônus e os bônus de ter o seu serviço cadastrado junto à plataforma, na qual também constam comentários positivos a seu respeito, conforme comprovou a ré em sua contestação.
Não cabe ao Judiciário, portanto, violar o direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações dos usuários que não praticaram qualquer ato ilícito, mas tão somente expressaram a sua opinião, ainda que tal fato, de algum modo, desagrade a autora. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:11
Outras decisões
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:06
Outras decisões
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Outras decisões
-
18/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708873-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual; - trazer ata notarial dos comentários cujos usuários pretende ver identificados; - esclarecer a pretensão, haja vista que os comentários já foram realizados há mais de ano.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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