TJDFT - 0708455-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708455-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER SANTOS ROCHA EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WALBER SANTOS ROCHA em desfavor de IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 14033224 e ID 33869447).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O exequente quedou-se silente.
O executado, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 01/03/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 01/03/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 07:31:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:34
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WALBER SANTOS ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708455-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER SANTOS ROCHA EXECUTADO: IZAILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 14033224.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:01:01.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:00
Processo Desarquivado
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03/11/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 17:17
Processo Desarquivado
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09/05/2019 13:00
Arquivado Provisoramente
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09/05/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2018.
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05/03/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2018 14:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 16/02/2018.
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15/02/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 16:43
Recebidos os autos
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08/02/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/02/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2018 12:08
Juntada de Certidão
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05/02/2018 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2018 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2018 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2018 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2018 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2017 17:44
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2017 17:44
Juntada de Certidão
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02/11/2017 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2017 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2017.
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06/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 16:39
Recebidos os autos
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04/10/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2017 13:31
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2017 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2017 13:31
Juntada de Certidão
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31/08/2017 16:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2017 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2017 12:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2017 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2017 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2017 15:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2017.
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09/06/2017 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 17:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2017 16:34
Recebidos os autos
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08/06/2017 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2017 16:06
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2017 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2017 00:27
Publicado Decisão em 25/05/2017.
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24/05/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2017 16:14
Recebidos os autos
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23/05/2017 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2017 16:58
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/05/2017 16:55
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2017 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/05/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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