TJDFT - 0701733-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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25/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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11/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:34
Outras decisões
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14/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIAS SIQUEIRA MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ELIAS SIQUEIRA MENDES em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2024 15:08
Decorrido prazo de ELIAS SIQUEIRA MENDES - CPF: *43.***.*75-20 (AUTOR) em 03/05/2024.
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIAS SIQUEIRA MENDES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SIQUEIRA MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada (ID 194244191) e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após esta intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:26:46.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:12
Nomeado perito
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09/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SIQUEIRA MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a decisão de ID 111472378, uma maior reflexão sobre a hipótese versada nos autos leva à conclusão pela necessidade de saneamento e realização de prova pericial.
Vejamos.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 81711323 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 16/12/2020, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que as planilha de IDs 81711325 e 11381235 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
A parte ré requereu a realização de prova pericial contábil em sua contestação.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador o contador ALEXANDRE PINHO CAMPELO (telefone 2626-1258 e-mail [email protected]) para realizar os cálculos.
Anote-se.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:29
Nomeado perito
-
08/03/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
13/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:23
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2021 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:26
Outras decisões
-
22/01/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/01/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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